PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000179-11.2018.8.18.0103
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI
Apelante: JOÃO RÉGYS LIMA IBIAPINO
Advogado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA (OAB/PI nº 7.558)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXACERBADAS. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PERDÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 25 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, Decreto-Lei n.º 3.688/41), sob as alegações de atipicidade da conduta, inépcia da inicial e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, o perdão judicial ou a redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante é atípica; (ii) avaliar a eventual inépcia da inicial acusatória; (iii) verificar se há prova suficiente para a condenação; (iv) determinar a adequação da dosimetria da pena aplicada, incluindo o pedido de redução da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de perturbação do sossego alheio configura-se pela prática de ações que afetam a tranquilidade de uma coletividade de pessoas. Restou demonstrado nos autos, por meio de depoimentos e provas documentais, que o estabelecimento comercial do apelante utilizava som em alto volume de forma recorrente, atingindo a coletividade.
4. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois esta contém descrição suficiente da conduta imputada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do impacto da conduta sobre vítima idosa e a coletividade, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 59 do Código Penal.
6. O valor da prestação pecuniária, fixado em dois salários mínimos, respeita os limites do art. 45, §1º, do Código Penal e está adequado às condições econômicas do réu, conforme evidenciado nos autos.
7. O perdão judicial não se aplica, pois não há previsão legal para tal benefício no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio exige que a conduta atinja a coletividade, não sendo necessária a identificação nominal de todas as vítimas. 2. A inicial acusatória não é inepta quando descreve a conduta de forma suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser fundamentada nas circunstâncias do crime, especialmente quando há impacto agravado sobre a vítima idosa. 4. A prestação pecuniária, fixada dentro dos limites legais, deve ser mantida caso proporcional à gravidade do delito e às condições do réu.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 42; CP, arts. 41, 45, §1º, e 59; CPP, art. 494; CF/1988, art. 5.º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n.º 0000284-23.2018.8.18.0059; TJRS, APR 71010220861; STJ, AgRg no HC 799577/SC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO RÉGYS LIMA IBIAPINO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso na sanção do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, substituída por uma restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos (ID 15836248).
Narra a inicial acusatória (ID 12974050 - Págs. 42/45) que:
“Consta dos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência 56/2018, que o autor do fato possui um bar chamado “Bar do Regys”, localizado no Bairro Subestação, na cidade de Matias Olímpio-PI.
Ocorre que no citado estabelecimento, o proprietário perturba o sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos, incomodando a vizinhança, em virtude do som alto e da excessiva movimentação de pessoas.
Em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a testemunha Doroteia, mencionada em rol abaixo, afirmou que já tentou conversar com o autor do fato, visando que ele resolvesse o problema; contudo, o denunciado nada fazia a respeito da música em volume alto que incomoda a vizinhança, tendo inclusive dito que o som não atrapalhava.
Por trata-se a conduta do autor do fato de contravenção penal de Perturbação ao Sossego Alheio, prevista no art. 42, da Lei nº 3.368/1941, o Ministério Público ofereceu em audiência proposta de composição civil, em 21/01/2020, tendo sido a mesma aceita pelo autor do fato.
Em certidão, fls. 40 dos autos digitais, a Sra. DOROTÉIA SILVA DE AGUIAR, atendendo a intimação exarada nos autos, compareceu na secretaria judicial, informando que a situação depois da audiência, na verdade piorou, pois inclusive na noite de 13/12/2020 foi desrespeitada pelo autor do fato, tendo aquele desafiado a vítima que é pessoa idosa, com 81 anos de idade, segundo relata: "pode ir dar parte pra quem quiser, que dinheiro pra pagar advogado eu tenho de sobra"..."vai dar em nada não".
Assim, através dos depoimentos das testemunhas e demais provas, denota-se que o autor do fato praticou a contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, além de desrespeitar os órgãos jurisdicionais.”
Inconformada com a sentença supra, a defesa interpôs o presente recurso (ID 15836426), pugnando, em suas razões, pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta imputada, por inépcia da inicial, ou por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal (15 dias), “com seu perdão ou a redução do valor da prestação pecuniária arbitrada para 01 salário mínimo” (ID 17062704).
Em contrarrazões, o órgão acusador requer “o CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por JOÃO REGYS LIMA IBIAPINO” (ID 18401280).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada” (ID 19569465).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante pleiteia a sua absolvição, argumentando que a conduta é atípica, que a inicial acusatória estaria inepta, e que não há provas suficientes para a condenação; e, em não sendo acolhida a tese anterior em nenhuma de suas subteses, pugna pela redução da pena ao mínimo legal (15 dias), pelo perdão da pena e/ou pela redução da pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Pois bem.
Quanto ao pleito absolutório, a defesa aduz que “o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada nos depoimentos de apenas uma suposta vítima cheia de ressalvas com o apelante”; “NÃO foi imputado ao réu a data exata da suposta prática da contravenção, ficando registrado apenas a data de instauração do TCO em outubro de 2018”; e que “não foi possível aferir, à míngua de provas: técnica ou testemunhais a existência de supostos ruídos excessivos que perturbassem o sossego alheios”.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, segundo a Lei de Contravenções Penais, em seu art. 42, perturbar alguém, o trabalho, ou o sossego alheios consiste na prática de gritaria ou algazarra, profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com a lei, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocação ou omissão em impedir barulho produzido por animal do qual tem a guarda, in verbis:
“Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
É pacífico o entendimento de que o tipo penal somente restará configurado quando houver afetação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas. Desse modo, sempre que houver somente um ofendido, não estará caracterizada a infração penal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000284-23.2018.8.18.0059 | Relator: Des. Edvaldo Oliveira de Moura | 1ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2022)
APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos.RECURSO PROVIDO.
(TJ-RS - APR: 71010220861 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42 DA LCP). PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004269-97.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 04.04.2022)
(TJ-PR - APL: 00042699720198160195 Curitiba 0004269-97.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Josiane Pavelski Borges, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022)
No caso dos autos, verifica-se, através da prova indiciária, que a senhora DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, de 93 anos de idade, à época dos fatos com 79 anos, dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência em razão do constante incômodo gerado pelo estabelecimento comercial do acusado, ora apelante, que funcionava nas noites de terça-feira a domingo, a partir das 17 horas, com música alta, sendo pior em dias de festa e às sextas-feiras. Ainda, antes do registro da ocorrência, a noticiante chegou a pedir diretamente ao acusado que diminuísse o volume do som, mas sem sucesso. Vejamos o relatado perante a autoridade administrativa pela vítima e pelo acusado:
“QUE, há um posto de gasolina e neste posto tem um bar, ao lado da casa da declarante; QUE, o bar é de propriedade do senhor RÉGIS; QUE, o proprietário promove festas e coloca o som em alto volume das terças feiras até os domingos; QUE, nos dias de festas,o dono do bar coloca mesas para clientes até nas proximidades do muro da declarante; QUE, é nas sextas feiras que o volume do som do bar fica mais alto; QUE, já chegou a acordar 01h da manh em dias de festas para pedir a REGIS para baixar o som e ele disse para idosa procurar os seus direitos; QUE, já mudou de quarto para ficar mais longe do barulho, já colocou protetor de ouvidos,mas não consegue resolver o problema.”
“QUE é tem uma Churrascaria na Av. Pedro Freitas, no centro de Matias Olímpio-PI, nas dependências do Posto Aguiar; QUE, o estabelecimento é aberto de terça à domingo, semanalmente; QUE, abre a churrascaria por volta das 17h; QUE, não coloca som alto;QUE, a música que coloca no local é em som ambiente e não aceita som de carros particulares no estabelecimento; QUE,recebe famílias no local que chegam lá para comer e por issdsevita som muito alto; QUE, promove festas no local somente em datas comemorativas; QUE, no recebe reclamação nenhuma de vizinhos com relação a som alto no estabelecimento, exceto da senhora DOROTÉIA.”
Ainda na fase pré-processual, o ministério público propôs transação penal, nos seguinte termos:
“1) No pagamento de 01 (um) salário mínimo (correspondente a R$ R$ 954,00 reais) que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos;
2) Na hipótese de comprovada hiposuficiência em relação ao autor do fato, requer-se a substituição da pena pecuniária acima pela pena de prestação de serviços, consistente no trabalho de limpeza ou similar, a ser executado na Delegacia de Polícia local, hospital, posto de saúde, escolas e ou similares, por prazo de 30 dias, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, no horário a ser definido de acordo com a conveniência do apenado.
3) Fica ainda consignado que o não cumprimento da transação penal importará no oferecimento de Denúncia;
4) Consigna-se que a presente transação penal, não importará em reincidência e que deve ser registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, § 4º da Lei 9.099/95);”
Entretanto, após a audiência admonitória, realizada em 21 de janeiro de 2020, e cuja composição civil foi aceita pelo acusado, a vítima compareceu em juízo e informou que “a situação depois da audiência, na verdade piorou, pois inclusive na noite de 13/12/2020 foi desrespeitada pelo autor do fato, tendo aquele desafiado a vítima que é pessoa idosa, com 81 anos de idade, segundo relata: ‘pode ir dar parte pra quem quiser, que dinheiro pra pagar advogado eu tenho de sobra’...’vai dar em nada não’” e “solicitou providências da justiça e do Promotor de Justiça, pois nada mais pode fazer pra ter sossego”.
Em juízo, por sua vez, ficou consignado que:
“A testemunha Dorotéia Aguiar, durante as investigações e em juízo, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como ocorre a conduta delitiva, bem como os horários. Afirma que ‘sempre tem som alto no bar do acusado, de terça a domingo, não funcionando apenas às segundas-feiras”, dando conta ainda que “o volume fica mais alto a partir das 21 horas e por vezes vai até o amanhecer do dia’.”
“A testemunha Elias Lima Fenelon, relata, em juízo, que ‘sabe que a testemunha Doroteia mora a cerca de 20 metros do bar do acusado’, afirma, ainda, que ‘sabe da realização de festas no local, no entanto acha que é apenas aos fins de semana’.”
“O acusado João Régys Lima Ibiapina, em juízo, nega a autoria delitiva, afirma que ‘tem boa relação com outros vizinhos, que fica com o som alto apenas em datas comemorativas (ex: festejos, carnaval)’ e que ‘não coloca o som direcionado à residência da senhora Dorotéia Aguiar’.”
Assim, apesar da negativa do réu, além dos esclarecimentos da reclamante, corroboram a sua narrativa: 1) a testemunha ouvida em juízo, segundo a qual o réu realiza festas no estabelecimento comercial, pelo menos aos fins de semana; 2) e, principalmente, a existência de outros procedimentos, da mesma natureza, movidos por outros noticiantes, contra o autor, conforme ficou demonstrado pelo trecho a seguir:
“Registre-se, por oportuno, que a alegação do acusado de que ‘tem boa relação com os vizinhos’, não merece guarida, uma vez que o estabelecimento do réu já foi indicado por várias pessoas da região, pela mesma prática delitiva, conforme se extrai dos autos nº 0000557-69.2015.8.18.0103 e 0800216-63.2022.8.18.0103.
O membro Ministerial afirma, em sede de alegações finais, que verificou presencialmente a existência de ‘2 (dois) paredões de som’ no bar do acusado.”
Ademais, depreende-se do excerto que há evidências de que o apelante faz uso de “paredões de som”.
Dessa forma, a materialidade e a autoria da contravenção em questão estão evidenciadas pela prova documental acostada, contendo inquérito policial, acordo de transação penal (descumprido), bem como nos esclarecimentos da vítima e no depoimento da testemunha, em juízo, corroboradas pela existência de demais procedimentos no mesmo sentido, movidos por outras pessoas, em face do apelante, que é proprietário de um estabelecimento comercial, que funciona como bar e churrascaria, no qual há constante utilização de música (alta), e há evidências de que faz uso de “paredões de som”.
A previsão legal não deixa margem para dúvidas, basta perturbar o sossego de uma coletividade de indivíduos através das ações descritas no normativo para que se configure a contravenção, pouco importando a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis ou que haja identificação nominal de cada um dos que compõem a coletividade ofendida. Nessa esteira desse entendimento:
Comprovado os fatos que ensejaram a perturbação alheia, configurado encontra-se o tipo penal da perturbação do sossego. A prova testemunhal é suficiente para atestar a ocorrência da contravenção penal da perturbação do sossego, sendo prescindível a realização de prova técnica. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7003403-13.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023
(TJ-RO - APR: 70034031320218220007, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. COLETIVIDADE AFETADA QUE SE EVIDENCIA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE DELINEARAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. TERMO CIRCUNSTANCIADO, BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E PROVA ORAL COERENTES. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE PRESCINDE DE PROVA PERICIAL. FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS EM DIREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. "NÃO SE EXIGE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, III, EMBORA RECOMENDÁVEL, QUE SEJAM PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS E NOMINADAS, TAMPOUCO INQUIRIDAS, AS VÍTIMAS DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUFICIENTE É A PROVA DE QUE O SOM EXCESSIVO TENHA PROVOCADO PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS VIZINHOS, QUE, EM MAIS DE UMA OCASIÃO, ACIONARAM OS POLICIAIS MILITARES À RESIDÊNCIA DO ACUSADO. SE A CONTRAVENÇÃO PENAL ESTÁ COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, ACIONADOS POR VIZINHOS PERTURBADOS COM O BARULHO DE SOM MECÂNICO, OS QUAIS CONSTATARAM O EXCESSIVO VOLUME DO SOM PRODUZIDO PELA FESTA PARTICULAR, ESTÁ CONFIGURADA A CONTRAVENÇÃO PENAL. SABE-SE QUE A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO NÃO É DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS, A PONTO DE SE EXIGIR QUE SUA COMPROVAÇÃO SE DÊ SOMENTE POR EXAME PERICIAL [ART. 182 DO CPP], OU QUE SEJA NECESSÁRIO MEDIR, POR EQUIPAMENTO PRÓPRIO, O BARULHO PROVOCADO PELO APERELHO DE SOM. NO DIREITO PROCESSUAL PENAL NÃO HÁ HIERARQUIA DE PROVAS, E O CONVENCIMENTO DO JULGADOS PODE SER FUNDADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E NA CONFISSÃO DO ACUSADO, QUE, OUVIDO EM JUÍZO, RECONHECEU QUE AUMENTOU O VOLUME DO EQUIPAMENTO DEPOIS DE ADMOESTADO PELOS POLICIAIS". (SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES, APELAÇÃO CRIMINAL N. 2014600396-4, REL. JUIZ LEANDRO PASSIG MENDES, J. 22-05-2014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APR: 50002463120228240054, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal)
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000284-23.2018.8.18.0059 | Relator: Des. Edvaldo Oliveira de Moura | 1ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2022)
Pelo exposto, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade e de insuficiência probatória para a imputação pela contravenção de perturbação do sossego alheio, uma vez que demonstradas a materialidade do fato e a autoria do agente. Consumada, portanto, a contravenção.
No que toca à insurgência em face da inicial acusatória, acusando-a de inepta, por não conter a data exata em que ocorreram os fatos, entendo que ficou demonstrado que a perturbação do sossego da vizinhança era recorrente e se protraía no tempo, havendo evidências de que ocorria antes e depois da da notitia criminis.
Não bastasse isso, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os princípios básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao ministério público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório.
Tendo em vista o caso dos autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente da contravenção, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura o crime-anão, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a análise da denúncia demonstra que a exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, ainda que não forneça uma exposição minuciosa dos fatos, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo os fatos sido descritos de forma satisfatória e o réu devidamente qualificado.
Ainda, neste caso, a fase de conhecimento já foi encerrada, evidenciando a preclusão pro judicato da matéria trazida para discussão. Senão vejamos.
A preclusão pro judicato está relacionada ao poder do juiz de proferir decisões de mérito em um processo, assim, uma vez proferidas determinadas decisões judiciais, o julgador não pode mais se pronunciar sobre aquela matéria.
Nesse contexto se inclui a limitação do poder de manifestação do juízo após prolatada a sentença no processo de conhecimento, prevista no art. 494 do CPP:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
Ressalta-se, ademais, que o STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à prescrição pro judicato:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. (…)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Assim, no caso, ocorreu o recebimento da denúncia sem que houvesse qualquer questionamento acerca do decisum, tendo a instrução sido devidamente realizada e, finalmente, proferida manifestação jurisdicional definitiva em sentença.
Desta feita, não há o que se falar em denúncia inepta, não cabendo, nesta fase processual, nem mesmo a apreciação da tese.
Quanto à dosimetria, inicialmente, o apelante alega que a pena-base deve ser conduzida ao mínimo legal.
Antes, convém relembrar que se aplicam às contravenções penais as regras gerais do Código Penal, sempre que a Lei de Contravenções Penais não disponha de modo diverso, nos termos do art. 1º da LCP.
No caso, na sentença de 1º grau, ao realizar as ponderações das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena, negativou as circunstâncias do crime.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias da infração penal.
Fundamenta o magistrado:
“f) Circunstâncias do crime: deve ser valorada negativamente, uma vez que, embora a contravenção tenha como vítima a coletividade, a vítima que registrou o Boletim de Ocorrência é uma idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade e tem suas noites de sono interrompidas pela conduta do réu;”.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato investigado, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é idônea para agravar a pena, pois a conduta restou mais grave, eis que além da perturbação do sossego propriamente dita, ou seja, a perturbação do sossego de uma coletividade, ficou demonstrado que o acusado agiu com desdém em face da reclamante idosa - que teve suas noites de sono interrompidas de forma constante e sistemática, semanalmente, de terça-feira a domingo, pela música alta que emanava do estabelecimento do acusado, tendo este, ainda, insistido na atitude incômoda mesmo após os pedidos da vítima para que diminuísse o volume, e após acordo de transação penal, tendo tripudiado da reclamação da senhora de cerca de 80 anos de idade ao aduzir: “pode ir dar parte pra quem quiser, que dinheiro pra pagar advogado eu tenho de sobra...vai dar em nada não”.
Nessa trilha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE OS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA EXASPERAR A BASILAR E CONFIGURAR AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. O FATO DE O OFENDIDO SER DEFICIENTE FÍSICO E IRMÃO DO PACIENTE SÃO CONDIÇÕES MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA AS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima proporcionava acolhimento ao paciente em sua residência, retirando de seu próprio sustento para ajudá-lo porque ele não tinha onde morar, pois não possuía rendimento próprio e, ainda assim, e a despeito de ambos serem irmãos, o paciente veio a ceifar-lhe a vida. 3. Nesse contexto, não verifico a ocorrência do bis in idem aduzido pela impetrante, com a causa de aumento prevista no § 9º do art. 129 do CP, haja vista que o fato de a vítima e algoz serem irmãos foi apenas uma casualidade, pois mesmo que o paciente se tratasse de um amigo ou conhecido, a quem a vítima estivesse auxiliando, ainda assim, a maior reprovabilidade atribuída a essa circunstância judicial estaria configurada, considerando-se a ausência de sentimento de gratidão e respeito do paciente, por quem o acolheu quando necessitava de ajuda. 4. Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista o intenso sofrimento causado à vítima, pessoa idosa e cadeirante, que foi morta por ao menos dois golpes de faca na região superior do abdômen (e-STJ fl. 741). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial. Mais uma vez, reitero que não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, pois o fato de a vítima ser pessoa deficiente física foi apenas circunstancial. Precedentes. 5. (...) 7. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 799577 SC 2023/0026032-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. No caso dos autos, a pena-base do agravante foi exasperada em razão da exacerbada violência empregada contra a vítima idosa, além das diversas circunstâncias concretas dos autos. Tais circunstâncias, de fato, denotam uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base em patamar superior ao previsto pela jurisprudência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive, realizando a compensação parcial entre esta e a agravante prevista no art. 61, II, h do CP, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/8 (um oitavo). Portanto, não há falar em ilegalidade. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2142094 SP 2022/0171202-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Assim, tendo em vista a submissão da reclamante deste caso - que integra a coletividade atingida pela perturbação do sossego causada pelo apelante, e se trata de pessoa idosa, com idade bastante avançada - a desrespeito exacerbado, entende-se devidamente justificada a exasperação negativa do vetor judicial.
Mantém-se, assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Por fim, requer o apelante o perdão da pena ou a redução da pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Quanto ao perdão judicial, enquanto instituto criminal, é causa de extinção de punibilidade e resta configurado quando as consequências do fato criminoso afetam o respectivo agente de forma tão grave que a aplicação da pena não se mostra essencial.
A propósito, dispõe o Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
O artigo transcrito revela que, em razão da excepcionalidade que acoberta o instituto, este deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal. Assim, não se admite que o julgador possa estender as hipóteses de perdão judicial aos casos não indicados expressamente em lei, pois se tratando de renúncia estatal ao direito de punir, somente o Estado pode assim proceder mediante específica disposição de lei nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Estipula o Código Penal, em seu art. 107, inciso IX, que se extingue a punibilidade "pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei". Desse modo, somente será possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para a hipótese em comento. In casu, o voto minoritário do colegiado a quo foi proferido no sentido da aplicabilidade do instituto do perdão judicial à espécie, "nos termos do art. 129, § 8º, combinado com o art. 121, § 5º, do Código Penal". De fato, ainda que o Código de Trânsito não preveja expressamente hipóteses de perdão judicial, entende-se que o diploma admite a aplicação analógica do instituto aos delitos de homicídio e lesão corporal, ambos na modalidade culposa, por inteligência das razões de veto apostas ao diploma. Na espécie, todavia, o delito de trânsito imputado ao paciente é o de condução de veículo automotor sob influência de álcool, para o qual não se encontra previsão legal de aplicação do perdão judicial Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 359018 RS 2016/0152489-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016)
Por conseguinte, ponderando que não há qualquer demonstração de que as consequências da infração tenham atingido o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornasse desnecessária e que não existe previsão legal para a aplicação da benesse para casos como este, a manutenção da punibilidade é medida que se impõe.
Em relação ao pleito de redução da pena de prestação pecuniária, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade imposta, cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no montante de 02 (dois) salários mínimo vigentes à época dos fatos (2018), é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:
“Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
In casu, não se trata o apelante de pessoa hipossuficiente, sendo o proprietário de um estabelecimento comercial de grande movimento. Ademais, ficou demonstrado, nas palavras dele mesmo, “que dinheiro…tenho de sobra”.
Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.
Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.
Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.
Por todo o exposto, mantém-se a sentença vergastada em sua íntegra.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0000179-11.2018.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerturbação do trabalho ou do sossego alheios
AutorJOAO REGYS LIMA IBIAPINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024