TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011725-25.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
APELADO: RESOLVE SERVICOS E REPAROS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DE CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, é medida que se impõe quando, apesar de devidamente intimada, a parte não adota as providências necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Compete à parte interessada diligenciar na localização do réu, não sendo lícito transferir ao Judiciário tal responsabilidade. 3. Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ em casos de revelia, de ausência de citação do réu e/ou de execução não embargada, podendo o julgador extinguir o processo de ofício, desde que atendidas as prescrições do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Resolve Serviços e Reparos Residenciais e Comerciais Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de diligências da parte autora para impulsionar o feito.
Na inicial, o Banco Bradesco afirmou ter firmado contratos de "Borderô de Desconto" com a parte ré, que, contudo, deixou de adimplir as obrigações pactuadas, ensejando a presente demanda para cobrança dos valores devidos.
Após tentativas infrutíferas de citação da parte ré e a expedição de intimação pessoal à parte autora para promover atos necessários à regularização do andamento processual, constatou-se a inércia desta última, o que resultou na extinção do processo.
Assim, o magistrado a quo (id.14190204 pág 64 a 65) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, III, Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios.
A parte autora opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, conforme id. 14190204, pág 82, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Inconformado, o banco réu interpôs apelação (id. 14190204 pág 90 a 95) sustentando, em síntese: a impossibilidade de extinção por suposto abandono; do cerceamento de defesa; inexistência nos autos de ato que demonstre que desinteresse do autor pela causa; da necessidade de requerimento do réu.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada de forma favorável ao apelante.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
VOTO DO RELATOR
O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da parte apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença, que havia extinguido o processo por abandono de causa.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, porquanto observado pelo magistrado primevo o procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor.
Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR".
In casu, conforme se compreende de forma clara, houve intimação pessoal da parte autora (id. 14190204 pág 57), com cópia de recebimento do AR (id. 14190204 pág 61).
Outrossim se depreende dos autos, uma certidão (id. 14190204 pág 62), que corrobora a realização da intimação da parte autora sem que tenha havido sua manifestação.
Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu Art. 485, §6º, alegue que: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”, contudo, tal medida só deve ser cumprida caso o réu tenha se manifestado nos autos, o que não ocorre na presente demanda, já que sequer houve citação válida da parte adversa.
Entendimento este corroborado pelos julgados, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERIODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA. ART. 5º, § 6º, LEI 11.419/06 E PORTARIA 02/2017 DO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III e § 1º, DO CPC. RÉUS NÃO CITADOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RÉU CITADO. SEM MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em atender aos comandos para impulsionar o processo configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte via sistema, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 02/2017, para dar andamento ao feito, evidencia que os comandos estatuídos no artigo 485, § 1º, do CPC foram observados. 3. Não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que o réu, apesar de citado, não se manifestou nos autos, nem quando não houve o aperfeiçoamento da relação processual em relação aos demais réus. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00206616920168070001 DF 0020661-69.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)G.N.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DE CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RÉU NÃO CITADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ em casos de revelia, de ausência de citação do réu e/ou de execução não embargada, podendo o julgador extinguir o processo de ofício, desde que atendidas as prescrições do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000367-66.2017.8.11.0092, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020)
Como visto, na hipótese, o réu não foi citado, assim, é inaplicável o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se afigurando escorreita a extinção do feito, de ofício.
Destarte, não se pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por atos que competem exclusivamente à parte interessada. O dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não desonera as partes de seus encargos processuais.
Além disso, o apelante não demonstrou ter esgotado todos os meios disponíveis para a localização do réu, tais como requerer pesquisa em cadastros públicos ou outras medidas hábeis. Tal conduta reflete inobservância ao princípio da boa-fé processual.
Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e sanadas as falhas que deram ensejo à presente extinção.
Assim, não há que se falar em prejuízo irreparável ao apelante, mas sim em adequação da conduta processual para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Logo, restando demonstrado desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa, mostrando-se necessária a extinção do feito, nos termos da sentença primeva.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença a quo em sua integralidade.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/20156, em virtude de ausência de condenação na sentença.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença a quo em sua integralidade. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/20156, em virtude de ausência de condenação na sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0011725-25.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRESOLVE SERVICOS E REPAROS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME
Publicação17/12/2024