Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800918-75.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800918-75.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800918-75.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.  DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora alega não ter contratado empréstimo junto ao réu por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 20142782). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20142807): 

  

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. 

Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput, da lei adjetiva. 

Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a autora opôs embargos de declaração (ID. 20142812), que foram acolhidos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20142969): 

  

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade do contrato n.º 911548256, bem como: 

a) Condenar a Ré a indenizar a autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº. 0229020022933, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; 

b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 

Sem custas e honorários, em face da previsão legal. 

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. 

Sendo estas as alterações a serem feitas na sentença ID nº. 56076840, determino a intimação das partes e declaro reaberto o prazo de recurso. 

Cumpra-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 20142972), alegando, em síntese, a legalidade do contrato e ausência de conduta ilícita, e que a numeração questionada pela autora na inicial corresponde ao número de controle interno do INSS, não correspondendo ao número do contrato efetivamente contratado. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 20142979). 

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente levantadas. 

Passo ao mérito. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos tempestivamente o contrato de empréstimo objeto da presente lide ou mesmo comprovante de TED, bem como não consta nas faturas do cartão de crédito consignado qualquer compra efetuada pela recorrida, portanto, demonstrando que o cartão não foi utilizado. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, resta mantida a sentença de ID. 20142969 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800918-75.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SANDRA MARIA DOS SANTOS

Publicação

18/12/2024