TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-26.2021.8.18.0052
APELANTE: ROBERIO DA SILVA CUSTODIO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., ROBERIO DA SILVA CUSTODIO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco apelante sustenta a inexistência de ilicitude no contrato e a ausência de danos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à sua regularidade formal;
(ii) analisar a ocorrência de ilicitude na conduta da instituição financeira e sua eventual responsabilidade pela restituição de valores e indenização por danos morais; e
(iii) definir os ônus sucumbenciais em razão do julgamento das apelações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato firmado entre as partes encontra-se devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência da quantia contratada para a conta bancária da consumidora, o que comprova a regularidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Inexistem nos autos provas de fraude, vícios de consentimento ou quaisquer elementos que demonstrem a nulidade do contrato. A regularidade da contratação afasta a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade do vínculo contratual.
A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como de qualquer irregularidade nos descontos realizados, descaracteriza a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Em razão da reforma da sentença e da improcedência da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à parte autora, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações conhecidas. Recurso da instituição financeira. provido. Recurso da parte autora desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a demanda.
Tese de julgamento:
A assinatura válida no contrato bancário e o comprovante de transferência de valores comprovam a regularidade do negócio jurídico, afastando a hipótese de nulidade ou inexistência contratual.
A ausência de comprovação de ato ilícito ou de vício na relação contratual afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Em casos de improcedência da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à parte autora, com observância da gratuidade de justiça, se deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-26.2021.8.18.0052 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A e Roberio da Silva Custodio, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória c/c indenização por danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,000 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Antonio Martins Lima: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. 2ª Apelação – Banco Pan S/A: Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conduta do advogado da parte autora, no mérito afirma que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau. Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais. 1ª Contrarrazões – Banco Pan S.A.: Alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso do autor, no mérito afirma, em síntese, acerca da impossibilidade de majoração dos danos morais. Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora. 2ª Contrarrazões – Antonio Martins Lima: Afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual. Pugna pela majoração dos danos morais arbitrados. Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao Roberio da Silva Custodio.
Origem:
APELANTE: ROBERIO DA SILVA CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES: I – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O banco apelante alega a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a parte adversa buscou o réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. II – CONDUTA DO ADVOGADO Entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. III – DIALETICIDADE Por fim, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afastada as preliminares passo ao mérito. Versa o caso acerca do exame do negócio bancário na modalidade RMC – reserva de margem consignável – supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19582007). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19582006). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação. Ato contínuo, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800606-26.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROBERIO DA SILVA CUSTODIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025