Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801010-60.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. SOLUÇÃO DE RESOLUÇÃO APENAS EM LOJA FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801010-60.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-60.2023.8.18.0132

RECORRENTE: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. SOLUÇÃO DE RESOLUÇÃO APENAS EM LOJA FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS  E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801010-60.2023.8.18.0132
Origem: 

RECORRENTE: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA - PI18525-A

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que foi surpreendida com um erro no processamento do aplicativo do réu, que após realizar o pagamento de quatro parcelas referentes a dois contratos diferentes, percebeu que duas delas se encontravam duplicadas. Após tentativas de resolver tal situação, recebeu a notícia de que o problema poderia ser sanado em loja física, situada 500 km da autora, em Teresina.

Após a instrução processual sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 19508739, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1) DECLARAR a inexistência dos débitos questionado nestes autos;

2) Por conseguinte, DETERMINAR que a instituição requerida LOJAS RENNER S/A, que proceda à retirada do nome da autora THATIELLY RIBEIRO DA SILVA do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado;

3) CONDENAR a parte Requerida LOJAS RENNER S/A a realizar a devolução à autora dos valores pagos em duplicidade;

4) CONDENAR a parte demandada LOJAS RENNER S/A, ao pagamento de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”


As partes apresentaram Recurso Inominado.

Razões do recorrente/LOJAS RENNER S.A., aduzindo, em apartada síntese: a síntese fática; os equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado. Por fim, requerer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 19508741.

Razões da parte recorrente/THATIELLY RIBEIRO DA SILVA , requerendo em síntese, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença no que se refere a majoração dos danos morais Requer ainda, a devolução dos valores pagos em dobro, ID N° 19508744.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida/LOJA RENNER S.A., pugnando pelo não provimento do recurso inominado da parte autora, ID N° 19508757.

Contrarrazões também apresentadas pela parte recorrida/THATIELLY RIBEIRO DA SILVA, pugnando pelo não provimento do recurso inominado da parte requerida, ID Nº 19508759.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/ LOJA RENNER S.A. no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/THATIELLY RIBEIRO DA SILVA, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801010-60.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

THATIELLY RIBEIRO DA SILVA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

20/01/2025