TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802572-77.2024.8.18.0162
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, QUE SE CONSTITUI EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, QUE REFOGEM À NORMALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802572-77.2024.8.18.0162
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu constrangimentos em razão da redução de seu limite de crédito de maneira unilateral e imotivada por parte do Banco requerido, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 1.116,80 (mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: Da síntese da demanda; do mérito; elementos de defesa desprezados; ausência de responsabilidade do dano material; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; dos juros - LEI Nº 14.905/24 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal); por fim, requer que seja reconhecido e provido o presente recurso, que seja declarada no mérito a improcedência de todos os pedidos do autor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme bem destacado pelo juízo a quo, o dano suportado pelo autor, ora recorrido, decorre da ausência de informação acerca da redução do limite do crédito, e não da redução em si. E diante do acervo probatório, constatado o flagrante descumprimento por parte da prestadora do serviço em comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, como prevê o art. 373, II, do CPC, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos materiais, restou comprovado valor extra pago pelo recorrido na compra de passagens, ante a recusa do desconto que estava bloqueado no momento da compra.
Quanto aos danos morais, configurado inequivocamente, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2025
0802572-77.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuEDUARDO DE CARVALHO MENESES
Publicação14/01/2025