TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802637-67.2021.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JURACI BORGES PIMENTEL, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência das omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802637-67.2021.8.18.0036 BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JURACI BORGES PIMENTEL, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, em relação a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ. Além disso, afirma que houve omissão quanto aos juros aplicados aos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente citado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JURACI BORGES PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, em primeira análise, assiste inteira razão ao embargante conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi expressamente julgado pelo acordão de id 12212022. Contudo é válido, de início, destacar que nas razões expostas na apelação do banco, ora embargante, de id. 10086227, o mesmo alega, em suma, a configuração da prescrição trienal; a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, e por fim, a inexistência de danos materiais. Logo, percebe-se que o acórdão fora omisso com relação à prescrição arguida na apelação do embargante, id. 10086227. Assim, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Nesse sentido, a razão não assiste ao embargante quanto à alegação da ocorrência da prescrição trienal, vez que na hipótese dos autos houve descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do último verificado, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto. O mesmo se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela. Sendo assim, compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em março de 2021 (id. 10086203 – Página 3). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Outrossim, da análise do inteiro teor do acórdão embargado nota-se que todos os outros pontos aduzidos pelo embargante na sua apelação foram expressamente ou não, abordados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: (...) Dessa forma, se constata, com bastante clareza, que a decisão embargada tratou objetivamente das alegações feitas na apelação do embargante, uma vez que definiu que o negócio não fora feita de forma lídima e que os descontos efetuados pelo banco apelante configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Dessarte, corrige-se a omissão, apenas para se manifestar acerca da prescrição trienal, visto que fora o único argumento apresentado na apelação interposta pelo embargante na qual o acórdão embargado não decidira sobre. Desse modo, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão, mantendo-se incólume o resultado da decisão, nesse contexto, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento dos embargos, visto que não se faz necessário a anulação do julgado, a fim de reconhecer a omissão consistente na não abordagem sobre a prescrição trienal, denegando-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante quanto a omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, mantendo o decidido no acórdão de id. 12212022, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, no que se refere aos juros de mora em dano moral, percebe-se que a razão também não assiste ao embargante, pois, o acórdão retromencionado se manifesta expressamente sobre os juros aplicados aos danos morais. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/02/2025
0802637-67.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJURACI BORGES PIMENTEL
Publicação12/02/2025