Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800332-38.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 0800332-38.2021.8.18.0060, reconhecendo a inexistência da relação jurídica por ausência de prova do repasse dos valores do contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada, à luz da alegada regularidade da contratação e do repasse do valor do empréstimo; e (ii) verificar se os valores arbitrados a título de danos morais são desproporcionais ou excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova do repasse do valor do contrato de empréstimo impede o reconhecimento da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência para conta de titularidade do consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, não foi cumprida pela instituição financeira, que não demonstrou a efetiva transferência do valor. A ausência de relação contratual e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram má-fé, justificando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos de benefícios de natureza alimentar, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme precedentes (AC nº 2015.0001.001213-3 e AC nº 2017.0001.004814-8). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018. TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29/08/2017. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800332-38.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800332-38.2021.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA DOS AFLITOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 0800332-38.2021.8.18.0060, reconhecendo a inexistência da relação jurídica por ausência de prova do repasse dos valores do contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada, à luz da alegada regularidade da contratação e do repasse do valor do empréstimo; e (ii) verificar se os valores arbitrados a título de danos morais são desproporcionais ou excessivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de prova do repasse do valor do contrato de empréstimo impede o reconhecimento da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência para conta de titularidade do consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, não foi cumprida pela instituição financeira, que não demonstrou a efetiva transferência do valor.

  3. A ausência de relação contratual e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram má-fé, justificando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos de benefícios de natureza alimentar, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme precedentes (AC nº 2015.0001.001213-3 e AC nº 2017.0001.004814-8).

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021. Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018.

  • TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29/08/2017.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida por esta Relatoria na Apelação Cível 0800332-38.2021.8.18.0060, que deu provimento monocraticamente ao recurso e julgar parcialmente procedente a demanda, conforme ementa a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Sentença reformada

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível.

5. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.”


RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) o ato de cobrança caracteriza o exercício regular do direito de cobrança do recorrente; ii) o valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) restou comprovado a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor do empréstimo.


 Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e negar provimento ao apelo interposto.


 Contrarrazões no id. 19482640.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. MÉRITO

O Agravante sustenta basicamente a regularidade da contratação, estando a atuação da instituição financeira, portanto, dentro do exercício regular do direito de cobrança.


Quanto ao isso, mantenho-me convicto de que não houve nos autos efetiva prova do repasse do valor supostamente contratado, uma vez que, repito, o comprovante apresentado nos autos (id. 14555235), não traz em seu conteúdo nenhuma informação que confira autenticidade ou mesmo de existência do repasse do valor, apresentando apenas alguns dados pessoais e bancários da recorrente.


Logo, a decisão recursada está em consonância com a previsão da súmula 15 desta Corte, cujo teor novamente transcrevo:


Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Além disso, cabe a instituição financeira a prova da transferência do valor supostamente contratado, a teor da súmula 26, também deste Tribunal, in verbis:


Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”


Assim, os argumentos trazidos pelo agravante interno não possuem o condão de modificar a decisão recursada no que diz respeito à nulidade contratual.


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da segunda Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.


Quanto aos danos morais, vale lembrar que a parte Autora, ora agrvada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Logo, entendo pela manutenção da referida condenação, no valor arbitrado.

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III. DECISÃO.

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800332-38.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS AFLITOS SANTOS

Publicação

18/12/2024