Acórdão de 2º Grau

Gratificações de Atividade 0802863-68.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13 - LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias. 3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802863-68.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802863-68.2022.8.18.0026

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MILTON GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13 - LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias.

3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL em que a parte autora requer que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) do autor para o pagamento do adicional de férias a que fizer jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENOU a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Estado pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação 07/05/2022. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. E a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, segue o índice Taxa SELIC. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: princípio da legalidade; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a autora/recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Ainda, de acordo com o art. 70, da mencionada Lei Complementar nº.71/2006, vale acrescentar que, especificamente quanto ao ADICIONAL DE FÉRIAS, remeteu-o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13, de 03.01.1994, que recepcionou integralmente a matéria, no art. 67, do teor seguinte:

 

Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”.

Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação ao recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802863-68.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações de Atividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MILTON GOMES DA SILVA

Publicação

15/01/2025