TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827941-76.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Apelações interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a irregularidade da cobrança de seguro não contratado ("Bradesco Vida e Previdência") em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença determinou a exclusão da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
O banco requerido, em recurso, alega ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e inexistência de danos morais ou materiais. A parte autora, em apelação, requer a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00.
Há três questões em discussão:
(i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor;
(ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura da ação;
(iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a possibilidade de sua majoração.
A concessão da gratuidade de justiça permanece válida, pois a hipossuficiência do autor é presumida, e o banco apelante não comprovou a capacidade financeira da parte contrária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O interesse de agir do autor está configurado, uma vez que a propositura da ação visa a proteção de direito violado pela cobrança indevida de seguro não contratado, demonstrando a necessidade de tutela jurisdicional.
A ausência de comprovação pelo banco requerido quanto à existência de contrato válido evidencia a irregularidade da cobrança. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro exige apólice ou proposta escrita, cuja inexistência invalida a contratação alegada. O banco, sujeito à inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta (damnum in re ipsa), uma vez que a cobrança indevida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura situação constrangedora e geradora de angústia.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Recurso do banco requerido improvido. Recurso do autor provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade de justiça é válida quando reconhecida a hipossuficiência e não houver comprovação da capacidade financeira pelo impugnante.
O interesse de agir subsiste quando a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito violado, demonstrando a necessidade de intervenção judicial.
A ausência de comprovação de contrato válido pelo fornecedor implica na declaração de inexistência de débito, sendo devida a repetição do indébito em dobro.
O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário é presumido (damnum in re ipsa) e deve ser fixado em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 758 e 759; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25/09/2019; precedentes do STJ sobre repetição de indébito e danos morais presumidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827941-76.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO e BANCO BRADESCO S.A contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0827941-76.2023.8.18.0140 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO contra BANCO BRADESCO S.A.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, nos valores de R$ 5,50; R$ 5,72; R$ 6,02 e R$ 6,66.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a litigância de má-fé, incompetência territorial, prescrição e impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça. No mérito, alega a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais.
O requerido não juntou o contrato em questão.
Na sentença recorrida (ID. 17795923), o MM. Juiz PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para reconhecer a irregularidade da cobrança da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA determinando sua imediata exclusão, condenou a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados sob essa rubrica e pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00), ID. 17795925.
O banco apresentou Recurso de Apelação alegando preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do beneficio da justiça gratuita e ausência de condição da ação. No mérito, alega a regularidade da contratação, inexistência do dano moral e material, necessidade de compensação, ao final, requereu o provimento do recurso (ID. 17795927).
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerida, ID. 17795927.
PRELIMINARES:
I - IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O banco apelante alega em suas contrarrazões que a parte recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.
Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.
No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.
Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.
À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.
Rejeito esta preliminar.
II - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que, o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e suas consequências legais.
Dessa forma, afasto esta preliminar, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor.
MÉRITO.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte apelante/ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelo réu.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, é devida a repetição do indébito.
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
Desta forma, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a análise do Recurso de Apelação da parte autora, ID. 17795925.
Em suas razões a parte autora pleiteia majoração dos danos morais para o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/02/2025
0827941-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
Publicação19/02/2025