TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-54.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JOSEANA COUTINHO DA SILVA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO SALES FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida ao receber um e-mail informando sobre a existência de uma dívida em seu nome junto ao Nubank, a qual seria de origem desconhecida e não contratada por ela. A autora, após tentativas infrutíferas de resolver o problema administrativamente, descobriu que foi vítima de um golpe. Diante disso, busca a suspensão da cobrança das operações fraudulentas, a declaração de inexistência das transações realizadas e a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Compulsando os autos, verifico que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita em desfavor da parte autora. No caso dos autos, caberia à demandante tomar cuidados necessários ao realizar transações com terceiros. No mais, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, salvo quando provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que certamente é o caso dos autos.
…
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever da instituição financeira de indenizar e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, os fatos narrados pela parte autora indicam que a lesão sofrida decorreu de sua exclusiva culpa, por não ter adotado as cautelas necessárias. Assim, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800294-54.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSEANA COUTINHO DA SILVA MENDES DE CARVALHO
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/12/2024