
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766357-06.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bens Públicos]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO COATOR. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 267, DO STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
2. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo do ato judicial proferido. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação do impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de ato judicial proferido pelo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva no autos do Mandado de Segurança n° 0764969- 68.2024.8.18.0000.
No ato judicial impugnado, o eminente Desembargador deferiu tutela de urgência em favor da empresa AZN PARTICIPAÇÕES LTDA para “suspender a Portaria nº 106 de 22 de julho de 2024, restabelecendo os efeitos da Licença Prévia nº PI-LP.05414.0/2024 e da Licença de Instalação nº PI.LI.05506-9/2024”.
O Estado do Piauí sustenta que a referida decisão judicial é teratológica e ilegal, em suma, porque: i) atentou contra o princípio do Juiz Natural; ii) as atividades econômicas foram liberadas sem salvaguardas de ordem técnica; iv) a ADA do empreendimento no EIA/RIMA indica uma sobreposição com a Estação Ecológica Uruçuí-Una; v) é um contributo à degradação de uma unidade de proteção integral federal, sem a oitiva da entidade gestora, dos órgãos de licenciamento competente e com uma compreensão injustificável da área da ESEC para o agronegócio; e vi) passa por cima da cautela e precaução que a repartição do Estado revestida de atribuição técnica no licenciamento ambiental julgou como basilar em derredor das incertezas dominiais.
Pugna, nesse sentido, pela imediata suspensão, em tutela provisória de urgência “initio litis” e “inaudita altera parte”, dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo em. Desembargador Dioclécio Sousa da Silva no Mandado de Segurança n° 0764969- 68.2024.8.18.0000, dado o dano reverso que propicia; que seja sobrestado o referido feito até que seja definido o juízo natural para aquela causa; que ordene-se que a União, IBAMA e ICMBio sejam ouvidos no Mandado de Segurança n° 0764969-68.2024.8.18.0000; o cancelamento ou bloqueio das Av.18/2.164 e Av.37/2.166, e, consequentemente, das matrículas n°s 152 e 155, com base no art. 1° da Lei n° 6.739/79; e , no mérito, a confirmação dos pedidos liminares para cassar os efeitos do ato judicial impetrado.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de ato judicial proferido pelo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva no autos do Mandado de Segurança n° 0764969- 68.2024.8.18.0000, no qual deferiu tutela de urgência em favor da empresa AZN PARTICIPAÇÕES LTDA para “suspender a Portaria nº 106 de 22 de julho de 2024, restabelecendo os efeitos da Licença Prévia nº PI-LP.05414.0/2024 e da Licença de Instalação nº PI.LI.05506-9/2024”.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)
A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, ainda dispõem:
LEI Nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
REGIMENTO INTERNO DO TJPI:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.
No caso em testilha, analisando com minudência os autos acostados, entendo que não assiste razão ao impetrante quanto à presença de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial questionado.
Registra-se que decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se assemelhando com o pronunciamento judicial em análise, em que, de forma formada fundamentada, o juízo demonstrou, de acordo com sua convicção, o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000.
Em verdade, observa-se que, nas teses arguidas nesta ação mandamental, o Estado do Piauí busca, em verdade, reformar a decisão impugnada, trazendo argumentos próprios da análise do mérito da ação originária.
Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação do impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse ponto, destaco novamente o art. 5º, II, Lei n.12.016/2009, segundo o qual “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No caso sub examine, contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo originário, caberia a interposição de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, do CPC, o qual, pode ser recebido com efeito suspensivo (ope judicis), de acordo com o art. 995 do CPC.
Ademais, assevera-se que a argumentação quanto à incompetência, absoluta ou relativa, para julgamento do feito deve ser arguida em preliminar de contestação, segundo a previsão do art. 64 do CPC.
Constata-se, portanto, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque o ato judicial impugnado se acha plenamente fundamentado, não se vislumbrando a patente teratologia ou ilegalidade apontada pelo impetrante.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 5º, II, III c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 , I do CPC, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0766357-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBens Públicos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Publicação22/11/2024