Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842001-54.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se houve prescrição do direito da autora, conforme alegado pelo banco apelante;(ii) no mérito, se devem ser mantidas as condenações impostas ao banco, incluindo a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, com análise da possibilidade de redução do quantum indenizatório e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à ação é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a relação de consumo configurada, conforme Súmula 297 do STJ. Não configurada a prescrição, pois os descontos indevidos ainda estavam ativos quando da propositura da ação. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Assim, correta a sentença que declarou nulo o contrato e reconheceu a cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida, não respaldada por contrato válido, gera direito à repetição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos, sem prova de lastro contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se elevado, justificando sua redução para R$ 2.000,00, valor adequado à reparação do dano, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Comprovada a liberação de valores pela instituição financeira na conta da autora, reconhece-se o direito do banco à compensação dessa quantia no montante total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Deixa-se de majorar honorários advocatícios em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ e da ausência de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e autorizar a compensação dos valores comprovadamente liberados. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relacionadas a relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O ônus de comprovar a existência e validade de contrato bancário é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A cobrança indevida sem lastro contratual gera direito à repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se demonstrada a excessividade do valor fixado em sentença. Valores liberados pelo banco à autora devem ser compensados no montante total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, art. 368; Súmulas 297, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016. STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.10.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842001-54.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842001-54.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA NAZARE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) se houve prescrição do direito da autora, conforme alegado pelo banco apelante;
    (ii) no mérito, se devem ser mantidas as condenações impostas ao banco, incluindo a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, com análise da possibilidade de redução do quantum indenizatório e compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à ação é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a relação de consumo configurada, conforme Súmula 297 do STJ. Não configurada a prescrição, pois os descontos indevidos ainda estavam ativos quando da propositura da ação.
  2. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Assim, correta a sentença que declarou nulo o contrato e reconheceu a cobrança indevida.
  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida, não respaldada por contrato válido, gera direito à repetição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
  4. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos, sem prova de lastro contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar por danos morais.
  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se elevado, justificando sua redução para R$ 2.000,00, valor adequado à reparação do dano, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
  6. Comprovada a liberação de valores pela instituição financeira na conta da autora, reconhece-se o direito do banco à compensação dessa quantia no montante total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
  7. Deixa-se de majorar honorários advocatícios em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ e da ausência de sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e autorizar a compensação dos valores comprovadamente liberados. Apelação da autora desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações relacionadas a relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
  2. O ônus de comprovar a existência e validade de contrato bancário é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
  3. A cobrança indevida sem lastro contratual gera direito à repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se demonstrada a excessividade do valor fixado em sentença.
  5. Valores liberados pelo banco à autora devem ser compensados no montante total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, art. 368; Súmulas 297, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016.
  • STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.10.2011.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842001-54.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA NAZARE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interposta por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA NAZARE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando anulação do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega, preliminarmente, acerca da existência de prescrição. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – MARIA NAZARE LIMA: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório

1ª Contrarrazões - MARIA NAZARE LIMA: Alega que não houve juntada de contrato aos autos. Alega que o valor dos danos indenizatórios fixados na sentença deve ser majorado.. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A.: Alega, em preliminares, da falta de interesse de agir. No mérito afirma, em síntese, acerca da impossibilidade de majoração dos danos morais. Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.

JuLIA Explica


VOTO


Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 19027181).

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.

Preliminar que afasto.

Aduz a parte apelada, também, em contrarrazões, que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente, caracterizando-se, segundo alega, ausência de interesse de agir. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto, pois, a preliminar.

Passo à análise dos fundamentos.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, documento no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 19027198 – Página 32).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 19027198 – Página 32), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. Afasto preliminares suscitadas. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19027198 – Página 32)), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Em relação a instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0842001-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025