TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-13.2021.8.18.0069
APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa),
sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801082-13.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO GOIS, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenando o banco apelado à repetição do indébito, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação, o autor, ora apelante, aduz, em síntese, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, ao final, provido integralmente para reformar a sentença recorrida, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em especial, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco apelado manteve-se inerte.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da repetição do indébito.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Com efeito, com base no art. 6º do CDC e na Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cabe à parte ré, até porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18:
SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, exige-se da instituição financeira a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à parte apelante.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte apelante.
Dos Danos Morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo impugnado, majorando o valor da condenação fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Ademais, condeno o banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte apelante, nos termos do art.42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 08/01/2025
0801082-13.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/01/2025