TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-71.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julia Ferreira Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais em desfavor do apelante por Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 17230433) julgou extinto o processo e condenou o Advogado, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Além disso, determinou expedição de Ofício à OAB/PI, subseção de São Raimundo Nonato/PI, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. No mais, indeferiu o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que esta sequer tinha conhecimento sobre o ajuizamento da ação.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17230435), requer a reforma completa da decisão combatida, uma vez que alega marcada a presença de errores in procedendo e in judicando e sacrifício financeiro em desfavor do peticionário.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17230447), defendendo a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17634167), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A certidão de ID 17230432, afirmou que a parte, Sra. Maria Julia Ferreira Ribeiro, compareceu ao Fórum da Comarca de Caracol – PI presencialmente, apresentou documentos de identificação e informou que não contratou advogado para o ajuizamento das ações.
Logo em seguida, foi proferida sentença no ID 17230433 sem que fosse oportunizado o prévio contraditório acerca da controvérsia e sem base legal para condenar o Advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
É imperiosa na presente hipótese o respeito ao teor do artigo 10 do CPC/2015, que assim dispõe:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Nesse sentido, restou evidente que o julgador de piso, antes de prolatar a sentença, deveria ter determinado a intimação do Advogado para que se manifestasse a respeito das ações supostamente não conhecidas pela parte, vedando-se que ele fosse surpreendido, como o foi na ação.
Logo, configura-se a violação à proibição da decisão surpresa.
É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Assim, sob o fundamento de evitar a supressão de instância e alertar de forma pedagógica ao juiz que violou a regra, a sentença de primeiro grau revela-se manifestamente nula.
Desse modo, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. Portanto, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800410-71.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024