Acórdão de 2º Grau

Férias 0801610-80.2023.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe a este o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço. 2. O servidor inativo possui direito a conversão das férias em pecúnia. 2. Matéria de Repercussão Geral RE 721.001 RJ. 3.STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 3.Apelo conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801610-80.2023.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801610-80.2023.8.18.0003

RECORRENTE: VALMIR SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe a este o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço. 2. O servidor inativo possui direito a conversão das férias em pecúnia. 2. Matéria de Repercussão Geral RE 721.001 RJ. 3.STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 3.Apelo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando conversão de férias não usufruídas em pecúnia.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 14.620,83 referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 1990, 1991, 2006 e 15 dias de 2019, bem como o valor de R$ 44.186,16 referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente aos decênios de 2000 a 2020, o que totaliza o valor de R$ 58.806,99 acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

Inconformado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado, alegando prejudicial de mérito da prescrição, que há fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado, que deve ser pago de acordo com a remuneração à época, e que a parte autora já recebeu o adicional de férias por todos os períodos que pretende converter em pecúnia. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção in totum da sentença.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


 


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à prejudicial de mérito levantada pelo recorrente, indefere-se nos mesmos termos expostos em sentença.

O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento do valor referente à conversão em pecúnia aos períodos de férias não gozados pela parte requerente quando estava em atividade.

A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado.

Restou comprovado que o recorrido não usufruiu do período de férias de 1990, 1991, 2006 e 2019, e licença relativa ao decênio de 2000 a 2020.

Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

Quando à alegação de que o recorrido não tem direito ao terço constitucional, não prospera. É constitucional o direito a férias, bem como o recebimento de um terço em pecúnia. Dessa forma, não merece reparo a sentença.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0801610-80.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

VALMIR SANTOS FERNANDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025