Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000759-52.2013.8.18.0059


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000759-52.2013.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000759-52.2013.8.18.0059

REQUERENTE: MICHELE ELOI DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR

REQUERENTE: CONSELHO ESCOLAR RICARDO AUGUSTO VELOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.




 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000759-52.2013.8.18.0059

REQUERENTE: MICHELE ELOI DE SOUSA 
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A

REQUERENTE: CONSELHO ESCOLAR RICARDO AUGUSTO VELOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença que deu provimento a pretensão da autora para condenar o estado do Piauí na obrigação de entregar a autora o certificado de conclusão do curso de formação de professores e condenou o Estado do Piauí ao pagamento a título de dano moral na quantia de R$38.000,00 a serem pagos a autora, com base no artigo 269, I do CPC e extinguiu o processo com resolução do mérito.

A parte ré interpôs recurso requerendo que o recurso seja recebido, processado e conhecido para que seja dado provimento reformando-se integralmente a sentença, para denegar a segurança pleiteada pela Apelada nestes autos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 04/06/2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 05/06/2018, findando em 14/06/2018.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03/08/2018, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0000759-52.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MICHELE ELOI DE SOUSA

Réu

CONSELHO ESCOLAR RICARDO AUGUSTO VELOSO

Publicação

14/01/2025