Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0766440-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766440-22.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ameaça]
PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PICOS-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, OAB/PI n.º 17231, em favor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Custódia da Comarca de Picos, nos autos do processo n.º 0766440-22.2024.8.18.0000.

O impetrante relata que o paciente foi preso flagrante no dia 18 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33).

O impetrante menciona que, a polícia teria flagrado o indivíduo Adaildo Nogueira dos Santos saindo do bar do Filho de propriedade de Francisco Pereira da Silva Filho, ora paciente, e este ao avistar a guarnição policial apresentou comportamento suspeito e sem motivação aparente, empreendeu fuga e tentou se esconder na Oficina do Rodolfo, localizada ao lado do referido bar.

Decidiram abordá-lo e encontraram em sua posse uma porção de uma substância análoga ao crack, ao ser questionado pela PM admitiu que a substância era dele e afirmou que a "tinha pego com o FILHO". ADAILDO os acompanhou até o bar do Filho e lá foram localizadas várias porções de substâncias análogas a crack e cocaína, estando em um prato com uma faca que era utilizada na sua divisão, também foi encontrado a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), dentro de uma das gavetas da cômoda; FILHO admitiu ser o proprietário da droga e afirmou que tinha apenas aquela quantidade localizada em seu quarto; e que a pouquíssima droga encontrada era para o seu uso e não para comercialização.

Alega ainda ser réu primário (inquérito e denúncia não são sentenças definitivas), tem duas filhas, residência fixa, atividade lícita de empresário (tem uma adega de bebidas e promove eventos) é um pagador de impostos, hoje vive de seu trabalho e faz tratamento para as drogas.

Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente com com a devida expedição de alvará de soltura para que o mesmo possa responder o processo em liberdade ou, subsidiariamente, a manutenção da prisão preventiva, requerendo medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP. 

No mérito, que seja julgado procedente o pleito do presente Habeas Corpus.

Colaciona documentos  em id. 21473477.

É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Diante de tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionada ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do paciente, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.

Assim, considerando que o paciente não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)


Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766440-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766440-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

Juízo da Central de Custódia da Comarca de Picos-PI

Publicação

22/11/2024