Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800170-47.2023.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/1º APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois não juntou instrumento contratual válido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da instituição financeira. 5. Recurso da Instituição Financeira Improvido. Recurso do Segundo Apelante Parcialmente Provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800170-47.2023.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-47.2023.8.18.0036

APELANTE: LUISA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUISA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/1º APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois não juntou instrumento contratual válido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta.

4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da instituição financeira.

5. Recurso da Instituição Financeira Improvido. Recurso do Segundo Apelante Parcialmente Provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800170-47.2023.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LUISA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUISA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por LUISA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Por meio da sentença de ID. 18922964, o d. magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: anular o empréstimo consignado junto ao Banco promovido, objeto do contrato nº 0123446446832; condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da 2ª Apelante, compensando os valores já depositados em favor desta, com os devidos acréscimos legais. Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determinou, também, a sucumbência recíproca, com as despesas processuais sendo rateadas na proporção de 40% para a 2ª Apelante e 60% para a instituição financeira/1ª Apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. – 1º APELANTE: Alega que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Quanto à condenação por danos morais, pede a manutenção da sentença para que essa seja julgada improcedente ou, caso reformada, requer que seja de valor reduzido.

A parte autora, LUISA MARIA DOS SANTOS2ª APELANTE: Argui sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento ao recurso.

Contrarrazões - LUISA MARIA DOS SANTOS, ID. 18922969, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.

2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A., ID. 18922981, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.

Na Decisão de ID. 19066001, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da invalidade do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do 2ª apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 18922952), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito supostamente contratado, conforme o Extrato para Simples Conferência juntado pelo Banco/1º Apelante (ID. 18922953 – página 01), em 22/10/2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) destinada à 2ª Apelante, conclui-se que este recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando assim a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta bancária do 2ª Apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do 2ª Apelante, com o valor da condenação.

Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Dispositivo

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., VOTO PELO IMPROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por LUISA MARIA DOS SANTOS, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, FIXANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira/1ª apelante.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0800170-47.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025