TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758087-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ LIMA, FRANCISCO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO RENDIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e dou provimento, para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José da Cruz Lima e Francisco Ribeiro Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, com redução do percentual do valor das custas, no importe de 50% (cinquenta por cento) e possibilitando o seu recolhimento em 10 (dez) parcelas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem que possuem renda incompatível com as custas processuais e que possuem renda menor do que três salários mínimos, o que já faz presumir a situação de hiposuficiência, sendo desnecessário comprovar gastos. Dessa forma, requer a suspensão da decisão agravada e, por conseguinte, a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido em Id. 18299416.
O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20430071)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 18410632)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, face à um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca de pedido de concessão integral do benefício da justiça gratuita.
Do caderno processual, verifica-se que, acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Art. 99. [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o juízo a quo determinou que os agravantes comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. No entanto, embora terem os agravantes comprovado a hipossuficiência, a benesse foi deferida, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma parcial, com redução do percentual do valor das custas, no importe de 50% (cinquenta por cento) e possibilitando o seu recolhimento em 10 (dez) parcelas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC
Acontece que a concessão da gratuidade da justiça é orientada pelo critério de proporcionalidade, de modo que o valor das custas judiciais não pode ser tão excessivo quando em comparação com o rendimento mensal da parte, a ponto de a exigência do seu pagamento implicar em violação ao acesso à justiça.
Assim, sopesando o valor das custas judiciais, qual seja, R$ 11.917,89, com o valor dos rendimentos dos agravantes, conforme consta em Contracheques juntados aos autos (Id. 18232771 – Pág. 37), entendo que os agravantes fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade.
Neste viés, os contracheques anexados ao processo comprovam que a renda dos agravantes é inferior a três salários mínimos, corroborando a presunção de hipossuficiência econômica. Dessa forma, ausente qualquer elemento nos autos que infirme a alegação de insuficiência econômica, impõe-se a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e dou provimento, para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0758087-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DA CRUZ LIMA
Publicação15/12/2024