TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-17.2022.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES LEMOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA RODRIGUES LEMOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em decorrência do ato ilícito, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 3. Apelos conhecidos e não providos. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A e por ANTONIA RODRIGUES LEMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco, em suas razões, disse que as provas juntadas “são capazes de demonstrar não somente o inequívoco intuito de contratação do cartão de crédito consignado pela parte recorrida, como, também, que ela se beneficiou diretamente de todas as vantagens por ele proporcionadas.” Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Por outro lado, a autora, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença para a majoração do valor fixado a título de danos morais, além dos honorários advocatícios, para o importe de 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões, o Banco requereu o improvimento do recurso interposto pela autora.
A autora, em contrarrazões, requereu o indeferimento dos pedidos constantes no recurso do Banco
As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
VOTO
Cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297), a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras.
Verifica-se que a autora sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, porquanto foi levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Denota-se que a apelante/autora foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco não cumpriu seu dever de informar precisamente que a autora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito.
Assim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação
Dessa forma, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a manutenção da sentença que declara a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na pensão da parte autora, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a sua renda e subsistência.
Portanto, devem ser devolvidos à parte apelada, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória aplicada pelo juízo de origem.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Além disso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800703-17.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA RODRIGUES LEMOS
Publicação18/12/2024