Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802305-47.2020.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do referido contrato e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O juízo de 1º grau indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante busca a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de danos morais; e (ii) avaliar a compensação do valor referente ao empréstimo depositado na conta da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco não contém assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, descumprindo os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, o que invalida o vínculo contratual alegado. A cobrança e o recebimento de valores sem lastro contratual configuram ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e uma punição desproporcional ao réu. A compensação dos valores transferidos à conta da apelante pelo apelado é cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, pois a parte autora se beneficiou da quantia depositada. Os valores devidos seguem os critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário inviabiliza sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança indevida de valores sem lastro contratual configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais. O valor de R$ 2.000,00 para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos sem respaldo contratual é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A compensação de valores transferidos à conta do consumidor é admitida, nos termos do art. 368 do Código Civil, quando há comprovação de benefício à parte. Juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802305-47.2020.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802305-47.2020.8.18.0065

APELANTE: ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do referido contrato e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O juízo de 1º grau indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante busca a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de danos morais; e (ii) avaliar a compensação do valor referente ao empréstimo depositado na conta da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato apresentado pelo banco não contém assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, descumprindo os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, o que invalida o vínculo contratual alegado.
A cobrança e o recebimento de valores sem lastro contratual configuram ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e uma punição desproporcional ao réu.
A compensação dos valores transferidos à conta da apelante pelo apelado é cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, pois a parte autora se beneficiou da quantia depositada.
Os valores devidos seguem os critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário inviabiliza sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A cobrança indevida de valores sem lastro contratual configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos sem respaldo contratual é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A compensação de valores transferidos à conta do consumidor é admitida, nos termos do art. 368 do Código Civil, quando há comprovação de benefício à parte.
Juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802305-47.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação cível proposta por ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarara a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, contudo indeferiu o pedido de danos morais da parte autora. A sentença também condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Insurge-se a apelante acerca dos danos morais. Pleiteia a sua fixação, a fim de compensar o sofrimento causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso.

O banco apelado alega preliminarmente ausência de fundamentos para interposição do recurso. No mérito sustenta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Requer, ao final, seja mantida a sentença..

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que quanto a relatar. Passo ao voto, prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida.


VOTO


Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Senhores julgadores, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 18695757), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Nesse contexto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 18695758), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 18695758), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802305-47.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/02/2025