TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802678-67.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOUSA LIMA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANA CLARA SOUSA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM LIMINAR E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROVIDO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE RÉ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802678-67.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLARA SOUSA LIMA - PI10146-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLARA SOUSA LIMA - PI10146-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que o consumo de energia estava dentro da normalidade até ABRIL/2023, todavia, a partir dos meses de JUNHO/2023 a AGOSTO/2023, as faturas de consumo estavam com valores exorbitantes. Pugnando ao final, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, a nulidade dos débitos cobrados nas faturas de junho/2023 a agosto/2023, bem como a indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I - Declarar inexistente o débito no valor de R$3.589,90 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), referente às faturas de energia elétrica dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2023;
II - Condeno a parte requerida, a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento;
III - Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Razões do recorrente/ EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, em síntese: DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL, DA IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO E DO DEVER DE PAGAR A TARIFA, DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA EQUATORIAL PIAUÍ. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Razões da recorrente/ OSMARINA ANISIA DE SOUSA CARVALHO, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos materiais causados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, consigne-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança, em junho de 2023, no importe de R$ 1.331,97 (um mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), em julho, no valor de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) e, em agosto, no montante de R$ 1.825,93 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
A empresa, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência. Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora efetuou o pagamento das faturas indevidas. Todavia somente fixou as faturas de pagamento na interposição do recurso. Deste modo, que tange aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Por fim, a constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito descontante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Desta forma, não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular anteriores as cobranças indevidas, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO e conheço do recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A dando-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
Teresina, 09/01/2025
0802678-67.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorROSENO RIBEIRO DA SILVA NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2025