TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803740-18.2023.8.18.0076
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. O apelante sustenta que não lhe foi dada oportunidade de emendar ou complementar a inicial, configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e devido processo legal. Requereu a anulação da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, viola o disposto no art. 321 do CPC/2015 e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). O art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, caso se verifique a ausência de requisitos essenciais, em observância aos princípios da cooperação, economia processual, celeridade e primazia do julgamento do mérito. A ausência de intimação para a emenda à inicial configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte autora foi surpreendida com a extinção do processo sem prévia oportunidade de sanar eventuais vícios. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de conceder à parte autora a oportunidade de emendar a inicial antes de extinguir o feito por ausência de interesse processual, conforme demonstrado no precedente citado (TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho). Impossibilita-se o julgamento de mérito da ação originária em sede recursal, à luz do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em observância ao art. 321 do CPC/2015 e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321 e 485, IV e VI; art. 1.013, §4º.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803740-18.2023.8.18.0076 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial. Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a anulação da sentença vergastada. Embora devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 12/02/2025
0803740-18.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DE SOUSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025