TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755103-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO
AGRAVADO: EVENTUAIS INTERESSADOS
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 150/STJ. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO A SER REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sustentáculo recursal, em suma, defende a inobservância ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que alega ser necessário a sua intimação quanto à manifestação de interesse da União.
II – Com efeito, a Súmula nº 150/STJ preceitua que o detentor da competência para definir se há interesse da União é a Justiça Federal.
III – No caso em tela, não há que se falar em violação ao princípio da decisão surpresa, tendo em vista que o exercício do contraditório deve ser realizado na Justiça Federal, uma vez que ao considerar a manifestação da União, cabe, tão somente, ao Juízo Federal definir a existência ou não do interesse da União.
IV – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, TORNANDO SEM EFEITO a DECISAO id. 17959184, MANTENDO INCOLUME a DECISAO AGRAVADA.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO AVELINO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0800549-46.2022.8.18.0028), movida pela Agravante em desfavor de eventuais interessados/Agravados.
Na decisão agravada, o Juiz a quo, em razão da manifestação de interesse, da União, no processo, declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Floriano, com fundamento no art. 109, I, do CPC.
Em suas razões, a Agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, aduzindo, em suma, que o fumus boni iuris restou demonstrado, uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada para se manifestar acerca da petição da União, bem como da referida decisão, em inobservância ao art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, bem como ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC e o periculum in mora resta configurado em decorrência da Agravante atualmente possuir 81 (oitenta e um) anos de idade e a demora processual põe risco à prestação jurisdicional.
Em análise ao pedido de efeito suspensivo, proferi decisão em id. 17959184 concedendo o efeito suspensivo e intimando os eventuais interessados/Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimados, a Agravada/ADRIANA PEREIRA DE ARAÚJO apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões (id. 18687135), alegando não haver nulidade na decisão que declinou a competência para Justiça Federal, uma vez que a União apresentou manifestação indicando interesse.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
II - DO MÉRITO
O sustentáculo recursal, em suma, defende a inobservância ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que alega ser necessário a sua intimação quanto à manifestação de interesse da União antes de promover o declínio da competência para Justiça Federal.
No caso em tela, verifico que os autos de origem se trata de Ação de Usucapião, em que o Juízo de 1º Grau determinou a citação dos requeridos e confinantes, bem como a intimação da União, do Estado e do Município para se manifestar acerca de eventual interesse (id. 27404832 - proc. origem).
Ocorre que a União, após esclarecimentos técnicos do órgão fundiário competente, se manifestou pela existência de interesse do ente público, aduzindo que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União (id. 34248745), oportunidade em que o Magistrado a quo proferiu decisão reconhecendo sua incompetência absoluta e declinando a competência para Justiça Federal.
Com efeito, cumpre evidenciar o disposto na Súmula nº 150/STJ, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Desse modo, não há ofensa ao princípio da decisão surpresa (art. 10 do CPC), tendo em vista que o exercício do contraditório deve ser exercido na Justiça Federal, uma vez que, ainda que a Agravante refutasse o interesse da União, em caso de eventual acolhimento, o Juízo de origem estaria a usurpar a competência que a Constituição Federal deu à Justiça Federal e a violar a Súmula nº 150 do STJ.
Sobre o tema, cite-se que esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150. STJ. INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO QUE SE FIXARÁ NO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O juízo de origem, ao conhecer a petição do Ministério Público Federal, na qual aquele Órgão alegou que parte da área sobre a qual a agravante diz ...Ver ementa completapossuir domínio está localizada dentro de uma Gleba Pública Federal, portanto, área da União, e que os ocupantes da área, ao que tudo indica, tem perfil de beneficiários da reforma agrária, declinou de sua competência para a Justiça Federal. 2. Nos termos da Súmula 150, do STJ, quem detém a competência para definir se há interesse da União no processo é a Justiça Federal. 3. Inexistência de violação ao princípio da decisão surpresa, pois o contraditório, nesse caso, interessa ao Juízo Federal, a quem caberá definir se há interesse da União no processo. Nada obsta que o agravante peticione aquele órgão jurisdicional, apresentando suas razões sobre o porquê não deve prevalecer a competência da Justiça Especializada, como o faz neste recurso.(TJ-PA 08082121520208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)".
Ademais, em análise aos autos de origem, verifico que a remessa dos autos já se encontra tramitando na Justiça Federal, conforme id. 49304692, tendo em vista o interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente e, portanto, devendo seguir na Justiça Especializada Federal, conforme art. 45, do CPC, in verbis:
“Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque). “
Dessa forma, verifico correta a decisão agravada que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o feito e declinou a competência à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, determinando a remessa integral dos presentes autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, TORNANDO SEM EFEITO a DECISÃO id. 17959184, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO AGRAVADA.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0755103-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA DO SOCORRO AVELINO
RéuEVENTUAIS INTERESSADOS
Publicação19/12/2024