TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0809423-38.2023.8.18.0140
RECORRENTE: TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, YURE SILVA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: JUACELMO EVANDRO DA SILVA, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por YURE SILVA DE PAIVA E TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, por meio de seus representantes legais, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0809423-38.2023.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelos recorrentes recai acerca do conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia com o fito de despronunciá-los, ou em caso de manutenção da decisão de pronúncia, que afastem as qualificadoras dos incisos III e IV, além da revogação de suas prisões preventivas.
O recorrente Yure Silva de Paiva requer também a sua absolvição sumária no que tange ao crime de organização criminosa, em razão da ausência do núcleo do tipo penal. III. Razões de decidir 3. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar os réus culpados ou inocentes, ou mesmo submetê-los a uma outra ordem de imputação. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. 4. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 5. Quanto ao eventual pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares ao recorrente, verifico desde já, que a magistrada prontamente o fez de forma fundamentada baseando-se na garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, por se tratar de crime de cunho exacerbadamente reprovável à sociedade. 6. Com relação a absolvição sumaria do recorrente Yure Silva de Paiva, restou inconteste que os recorridos compõem a engrenagem da facção criminosa PCC, integrantes do nível “Disciplina” dessa organização, consoante lastro probatório robusto que fora colhido. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos improcedentes. Recursos em Sentido de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por YURE SILVA DE PAIVA E TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, por meio de seus representantes legais, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0809423-38.2023.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
A DENÚNCIA presente em ID n. (19458818) narra: “ 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Panorama, em frente aos numerais 3538 e 3532, Vila Mariana Fortes, Bairro Dirceu I, zona sudeste, nesta capital, THALYSON PAULO MENDES DE OLIVEIRA, ANDERSON DA SILVA CARVALHO, V. “DESON”, e CARLOS DANIEL DA CONCEIÇÃO, V. “CABEÇÃO”, foram alvejados por vários disparos de arma de fogo, falecendo em decorrência das referidas lesões, consoante Laudos de Exames Periciais Cadavéricos (ID: 37921068 - Págs. 97, 121 e 125, respectivamente). 2. Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, os acusados integram a facção denominada “PCC-1533”, enquanto as vítimas moravam numa região onde o tráfico de drogas é dominado pela facção “BONDE DOS 40”. 3. Em resumo, no dia e horário dos fatos, a vítima ANDERSON DA SILVA CARVALHO, V. “DESON”, voltava de uma mercearia, passando pela Rua Quatro, quando sua companheira, pela janela da residência do casal, notou a presença do veículo marca/modelo CHEVROLET/CORSA HATCH, de cor preta, parando em frente ao mencionado imóvel. Ato contínuo, desembarcaram do veículo os acusados YURE SILVA DE PAIVA, V. “BEN 10”, TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, V. “DAS FUGAS” e ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO, V. “ANDREZIN”, todos com arma em punho, encapuzados, usando coletes e trajando calças, enquanto um indivíduo (ainda não identificado) permaneceu no interior do veículo na posição de condutor do automóvel. 4. Ato contínuo, os acusados caminharam em direção à Rua Quatro e, ao encontrarem ANDERSON DA SILVA CARVALHO, V. “DESON”, efetuaram 2 (dois) disparos contra ele, impondo-lhe o óbito. Em seguida, os acusados, percebendo que também estavam presentes CARLOS DANIEL DA CONCEIÇÃO, V. “CABEÇÃO”, e THALYSON PAULO MENDES DE OLIVEIRA, tornaram por efetuar uma nova saraivada de tiros, atingindo “CABEÇÃO” com um total de 10 (dez) disparos, sob os dizeres de: “eu te avisei que eu iria te matar”, enquanto THALYSON PAULO MENDES DE OLIVEIRA foi alvejado com 18 (dezoito) disparos, consumando-se, dessa feita, o triplo homicídio perpetrado pelo grupo. 5. Após a consumação delitiva, o grupo deixou a cena do crime utilizando o veículo supracitado, levando consigo as armas empregadas na empreitada criminosa, devendo ser observado que, ainda naquele mesmo dia, horas antes do delito em comento, o grupo ceifou a vida de mais uma pessoa, sendo ela FABIO SILVA LEAL (Processo nº 0812785-48.2023.8.18.0140).” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou aos recorrentes o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 19458943). Inconformado, o réu Yure Silva de Paiva interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em (ID n. 19458947), contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: “(...) requer seja CONHECIDO E PROVIDO o recurso, para ser ABSOLVIDO SUMARIAMENTE o recorrente Yure Silva de Paiva, do crime de organização criminosa por ausência do núcleo do tipo penal, conforme o artigo 1º, § 1, da Lei nº 12.850/2013, que exige a participação de no mínimo quatro integrantes devendo-se respeitar o princípio da taxatividade. Requer, que o recorrente seja IMPRONUNCIADO do crime do triplo homicídio por não haver indícios mínimos, criveis gerando uma insuficiência e uma incerteza da autoria ou participação no crime em julgamento. E requer a revogação da prisão preventiva do recorrente ou converte-la em medida cautelar diversa da prisão, conforme a Sumula 444 STJ, combinado com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal em homenagem ao princípio da presunção de inocência com imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência novamente assim não entenda, requer que sejam afastadas as qualificadoras apontadas.” Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19458957), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O recorrente Talisson Lucas Cardoso da Silva, também irresignado com a decisão de pronúncia, interpôs o doravante RESE (ID n. 19458960), onde requer em suas razões recursais o conhecimento e provimento do recurso para: a) Despronunciar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de indícios de que tenha sido ele autor ou partícipe do fato. b) Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, que afastem a qualificadora do meio que possa resultar perigo comum e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no inciso III e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal. c) Revogar a prisão preventiva do recorrente, em razão de não subsistir os requisitos dessa prisão excepcional. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente RESE (ID n. 19458969), requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu, inclusive para manter a prisão preventiva, por seus próprios e jurídicos fundamentos O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 19458971), manteve em todos os seus termos a decisão de pronúncia proferida e a manutenção das prisões preventivas dos acusados. Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis,apresentou seu parecer (ID n. 20014355), opinando pelo conhecimento e improvimento dos presentes Recursos em Sentido Estrito. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
Conforme relatado, os recorrentes alegam que a decisão merece ser REFORMADA para que seja declarada a IMPRONÚNCIA dos acusados, tendo em vista que a oitiva das testemunhas e os esclarecimentos sobre a dinâmica dos eventos não indicam prova incontroversa que possam incriminá-los.
Ora, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar os réus culpados ou inocentes, ou mesmo submetê-los a uma outra ordem de imputação. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade e os indícios de autoria: A materialidade dos homicídios praticados contra as vítimas está comprovada através da recognição visuográfica em local de morte violenta (ID nº páginas 31 a 46), laudo de exame pericial cadavérico de THALYSON MENDES DE OLIVEIRA (ID nº 37921068 páginas 97 a 112), laudo de exame pericial cadavérico de ANDERSON DA SILVA CARVALHO (ID nº 37921068 páginas 121 a 123) e laudo de exame pericial cadavérico de CARLOS DANIEL DA CONCEIÇÃO (ID nº 37921068 páginas 125 a 127). Existe também segamento probatório que aponta para a ocorrência do crime tipiticafo no art. 2º. § 2º. da Lei nº 12.850/13. No que diz respeito à autoria, existe nestes autos autos, segmento probatório que autoriza o prosseguimento da acusação apenas contra os acusados YURE SILVA DE PAIVA e TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA perante o Tribunal do Júri. A saber: O veículo, em tese utilizado para o transporte dos supostos autores dos homicidios foi localizado e após a realização de perícia, foram identeificadas impressões digitais do acusado YURE SILVA DE PAIVA - Laudo constante (ID 37921068 páginas 66 a 73). A extração dos arquivos do aparelho móvel apreeendido em poder do acusado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA – (documento constante no ID nº 43997851) constitutem indícios da autoria atribuída ao acusado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA no tocante a integração de organização criminosa que lhe é atribuída. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial aponta para os acusados Talisson e Yuri a autoria dos delitos descritos na denúncia. As testemunhas Jaquiram Vieira do Nascimento, Petrônio Portela Soares Moura e Calson Maia Queiroz, em seus depoimentos prestados em Juízo apontam para os acusados Talisson Lucas Cardoso da Silva e Yure Silva de Paiva a autoria dos três homicídios tratados nestes autos e o fato de serem os referidos acusados integrantes de uma organização criminosa. Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. Quanto ao eventual pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares ao recorrente, verifico desde já, que a magistrada prontamente o fez de forma fundamentada baseando-se na garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, por se tratar de crime de cunho exacerbadamente reprovável à sociedade. Dito isto, colho trechos da decisão: Da situação prisional dos acusados. Tenho como improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva do acusado Talisson Lucas Cardoso da Silva, não há excesso de prazo a ser atribuído ao poder estatal que macule a legalidade da segregação. O conceito de tempo razoável é relativo e depende do caso em análise, os presentes autos versam sobre caso complexo envolvendo três crimes dolosos contra a vida e três acusados o que por certo também acarreta demora na ultimação do feito. No que diz respeito à manutenção da referida medida, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos acusados YURE SILVA DE PAIVA e TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, os quais se somam à comprovação da materialidade do fato criminoso e à presença de indícios de autoria. Aos mesmos são atribuídas a coautoria quatro graves condutas criminosas, quais pelo modus operandi empregados revelam a periculosidade social dos mesmos e desautorizam a substituição por outras medidas diversas do encarceramento. Soma-se ainda ao fato de que os mesmos respondem a outros procedimentos de natureza criminal (Processo relacionado nº 0809430-30.2023.8.18.0140 ID´s nº 37943373 e 37943372) o que indica o risco acentuado de que soltos voltem a delinquir, acarretando a necessidade da prisão preventiva porque insuficientes medidas cautelares diversas do encarceramento. Por hora, resta claro que a prisão preventiva dos recorridos se mostra como a medida mais adequada para garantir a ordem pública. O Supremo Tribunal Federal possui julgados recentes nesse sentido, como os abaixo colacionados: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifo nosso) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Agravante já condenado e com diversas passagens no sistema de justiça criminal. Ausência de ilegalidade. Reiteração dos fundamentos veiculados na inicial da impetração. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Agravo não provido. 1. Na espécie, a decisão que chancelou a constrição cautelar do agravante ressaltou o fato de ele já estar em cumprimento de pena, bem como a existência de diversas passagens suas no sistema de justiça criminal, a indicar risco concreto de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” ( HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 220386 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 02-12-2022 PUBLIC 05-12-2022) (grifo nosso). No decote do argumento trazido pelos recorrentes quando da ausência das qualificadoras dos incisos III e IV para apenas de homicídio simples, tem-se que de melhor sorte não acode aos recorrentes em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse mesmo sentido em grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708744 SP 2021/0378239-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, colaciono trecho: “O acerevo probatório constante destes autos autoriza também a sustentação no Plenário do Tribunal do Tribunal do Júri, das qualificadoras do perigo comum e o emprego de recurso que impossibilitou as vítimas dos homicídios de se defenderem. Com efeito, se extrai dos depoimentos das testemunhas/informantes antes referidas que a multiplicidade de disparos de arma de fogo ocorreu em via pública, local onde se encontravam outras pessoas além daquelas que foram atingidas com múltiplos disparos. As vítimas, conforme referido pelas testemunhas, estavam desarmadas e foram atingidas repentinamente. Compete, pois, a Conselho de Sentença analisar tais fatos e decidir se os mesmos caracterizam ou não o perigo comum e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que a efetiva incidência de ambas, seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Quanto ao recorrente Yure Silva de Paiva, este trouxe um pleito específico em seu recurso, onde requer a sua absolvição sumária com relação ao crime de Organização Criminosa por ausência do núcleo do tipo penal, conforme o artigo 1º, § 1, da Lei nº 12.850/2013, que exige a participação de no mínimo quatro integrantes devendo-se respeitar o princípio da taxatividade. Cumpre ressaltar que não assiste razão ao recorrente. A ação delitiva em análise consiste em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, tal qual definida no caput, do art. 2º, da Lei 12.850/2013. Exige-se a associação de pessoas, com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, o que conduz igualmente à necessidade, para a sua configuração, do caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, da existência de certa estabilidade, não se fazendo necessária a ocorrência de contato de um participante com todos os demais, bastando haver o liame associativo e a convergência de vontades. O delito em comento requer três requisitos para o seu reconhecimento, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da citada Lei: a) 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, possuindo hierarquia estrutural, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades; c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. É oportuno frisar que, ainda no bojo das investigações já mencionadas, na decisão de pronúncia verifica-se só puderam identificar dois integrantes da facção em razão de serem eles, os Recorridos, responsáveis para a missão específica de ceifar a vida das vítimas. Desse modo, restou inconteste que os recorridos compõem a engrenagem da facção criminosa PCC, integrantes do nível “Disciplina” dessa organização, consoante lastro probatório robusto que fora colhido. Isto posto, incabível o pedido de absolvição sumária ao recorrente Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0809423-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025