TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801532-42.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULAS 33 e 37, DO TJPI. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. Para avaliar se a demanda pode ser considerada predatória ou não, deve-se analisar cada caso concreto, de per si, não podendo prolatar decisão genérica, em abstrato.
3. Anulação da sentença e julgamento do mérito da ação, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa madura).
4. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou instrumento contratual, com assinatura a rogo e de duas testemunhas e comprovou a transferência do valor contratado (TED).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801532-42.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, face a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória e de captação ilícita de clientes pelo Advogado.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau violou o art. 10 do CPC que afirma que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar; como são vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade de cada contrato, ante a diferença de causa de pedir; suscitou violação dos princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa e da Segurança Jurídica; cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O réu, apelado, apresentou contrarrazões, na qual, em síntese, alega que, analisando a petição inicial, é possível observar que ela se assemelha a diversas outras ações ajuizadas pelo advogado da parte autora. Portanto, deverá ser mantida a respeitável sentença recorrida. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Pois bem. No presente caso, o juízo de primeiro grau proferiu despacho inicial no determinando a citação da parte contrária. Apresentado contestação e documentos, o magistrado proferiu novo despacho determinando que a parte se manifestasse sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.
Após a manifestação do causídico, resolveu extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a demanda é predatória.
Entretanto, o magistrado não determinou a juntada de nenhum documento recomendado pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense a fim de verificar se a presente se tratava de demanda repetitiva ou predatória.
Ademais, a sentença combatida não menciona os motivos pelos quais o presente caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais preceitos não eximem o juiz sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões, com base nos documentos juntados pelas partes.
Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe.
Por seu turno, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).
Do julgamento de mérito - Teoria da Causa Madura
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como juntou cópias de seus documentos pessoais (ID. 18423596), além dos comprovantes de Transferências (id. 18423597).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença que extinguiu a ação em razão de demanda predatória, mas no mérito, julgar improcedente a ação.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 08/01/2025
0801532-42.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2025