Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801211-16.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público para a regularidade da procuração apresentada, bem como a necessidade de comprovação de residência atual da parte autora para dar regularidade ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal que exija firma reconhecida ou procuração pública para que o advogado possa atuar em nome de seu cliente, considerando as disposições do Código Civil, sendo desnecessária a juntada desses documentos. 4. Em relação à exigência de comprovante de residência, a medida foi considerada razoável para comprovar a competência territorial, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor cumpriu a referida determinação. 5. Sentença anulada, tendo em vista que a exigência de procuração com firma reconhecida não possui respaldo legal, e a parte autora já havia atendido à exigência de comprovante de residência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 682; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; CPC/2015, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166 MA 2023/0235752-0, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 07/11/2023; TJ-GO, AI 03964181520208090000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 22/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801211-16.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801211-16.2023.8.18.0047

 APELANTE: ONELIA RODRIGUES DOS SANTOS 

 Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público para a regularidade da procuração apresentada, bem como a necessidade de comprovação de residência atual da parte autora para dar regularidade ao processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há previsão legal que exija firma reconhecida ou procuração pública para que o advogado possa atuar em nome de seu cliente, considerando as disposições do Código Civil, sendo desnecessária a juntada desses documentos.

4. Em relação à exigência de comprovante de residência, a medida foi considerada razoável para comprovar a competência territorial, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor cumpriu a referida determinação.

5. Sentença anulada, tendo em vista que a exigência de procuração com firma reconhecida não possui respaldo legal, e a parte autora já havia atendido à exigência de comprovante de residência.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

______________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 682; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; CPC/2015, arts. 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166 MA 2023/0235752-0, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 07/11/2023; TJ-GO, AI 03964181520208090000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 22/03/2021.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por ONELIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Sentença:


“Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”.

 

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a demanda possui caráter predatório e que a parte autora não realizou a emenda à inicial; o atual sistema tem como primazia a sentença de mérito; houve cerceamento ao Princípio da ampla defesa e contraditório; o art. 38 do CPC dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais; a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei; assim, inexistindo a necessidade de haver o reconhecimento de firma da procuração e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, incabível a extinção com o indeferimento da inicial.

Requer o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à origem com regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, considerando que há indícios de advocacia predatória.

À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.

Já em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.

Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.

Entretanto, constatou-se que o apelante atendeu a determinação, juntando aos autos, em ID 15486306, comprovante de endereço atualizado.

Por fim, quanto à suspeita de advocacia predatória, tem-se que é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Todavia, a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias não deve ser revertida de determinações dissonantes com a legislação pátria. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

 

Nesses termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0801211-16.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ONELIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024