TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800250-24.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento em face de Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso defensivo (Embargos de Declaração).
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Acórdão foi omisso e contraditório por manter a prisão preventiva do embargante sem fundamentação adequada.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
IV.DISPOSITIVO
4.Embargo conhecido e desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento oposto por DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, em face de Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso defensivo (Embargos de Declaração).
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento aos efeitos pretendidos em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (id.19786655).
O Embargante então opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão é irregular por manter a prisão preventiva do embargante sem fundamentação adequada (id. 19944941).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, mantendo-se o Acórdão objetado (id. 21126079).
É o breve relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA opôs Embargo de Declaração em face do Acórdão (id.17750493), que, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, conforme parecer do Ministério Público Superior.
Em suas razões (id. 14908339), o embargante alegou que o Acórdão de id 17708626 foi omisso e contraditório, eis que reanalisa prisão preventiva, sendo que o réu estava solto. O relator decide:“ a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe” alega, ainda, obscuridade, diante da ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do réu. Assim, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que:
a) seja esclarecida a obscuridade e contradição presentes na decisão embargada, especificamente no que tange à fundamentação da decretação da nova prisão preventiva.
b) seja eliminada a contradição existente na decisão embargada, uma vez que o acusado não possui sentença com trânsito em julgado que o condene por qualquer crime da Lei n.º 12.850/2013.
c) após o esclarecimento das obscuridades e eliminação das contradições, seja reconsiderada a decisão de não-provimento do recurso, mantendo-se a liberdade do paciente.
d) efeito devolutivo destes embargos, requeiro, LIMINARMENTE, o efeito suspensivo quanto ao Acórdão de ID 17708626.
e) seja expedido contramandado de prisão para o paciente, sejam sanadas as irregularidades e exarada nova decisão, com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e correção do julgado.
Em resposta aos embargos (id.18417821), a Procuradoria- Geral de Justiça defendeu a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requereu o conhecimento e não acolhimento do recurso, mantendo-se na íntegra o Acórdão guerreado.
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento aos efeitos pretendidos em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (id.19786655).
O Embargante então opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão é omisso e contraditório, uma vez que é irregular por manter a prisão preventiva do embargante sem fundamentação adequada (id. 19944941).
Pois bem!
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no Acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619, do Código de Processo Penal.
Cumpre mencionar que questões relacionadas à justiça da decisão ou ao mérito do Acórdão não são passíveis de debate neste tipo de recurso, sob risco de sua rejeição.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão objeto do recurso é omisso e contraditório, uma vez que é irregular por manter a prisão preventiva do embargante sem fundamentação adequada (id. 19944941).
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Constata-se que a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí analisou os pedidos formulados pela defesa do acusado acerca da revogação da prisão preventiva, em sede de embargos de declaração, como evidenciado por alguns trechos do Acórdão em questão (id. 19292002):
(...)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades em razão da reanálise da manutenção de sua prisão preventiva mesmo estando e carecendo de fundamentação idônea.
O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o Acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura dos trechos da petição de recurso em sentido estrito do ora embargante (id.14678576), abaixo transcrita, verifica-se claramente que o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. Vejamos:
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE POR ESTAREM AUSENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, COM BASE NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Dallyson Riquelmy Sales Pereira teve sua prisão convertida em prisão preventiva em 18 de agosto de 2022. A decisão, em síntese, fundamentou-se na garantia da ordem pública, pois segundo a autoridade judiciária, a gravidade concreta da conduta praticada, o modus operandi utilizado e o risco de continuidade criminosa, evidenciam o perigo que a liberdade do recorrente pode oferecer. Ademais, a decisão proferida apontou haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Concluída a instrução processual, a defesa do recorrente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, pois entendeu estar ausente um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, os indícios suficientes de autoria. O douto magistrado entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos moldes da decisão anterior.
(…)
DOS PEDIDOS
Diante de tudo o que foi exposto, a Defesa requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, dando-lhe CONHECIMENTO, a todos os seus pressupostos legais, e que, assim, o encaminhe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que este dê-lhe PROVIMENTO e reconheça, inicialmente, a NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, eis que sofre do vício do excesso de linguagem, em nítida afronta ao conteúdo do artigo 413, §1º do CPP. E, na remota hipótese de não declarar a nulidade da decisão vergastada, que esta Corte de Justiça se digne em dar PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito com o fito de reformar o decisum de origem, para que o recorrente seja IMPRONUNCIADO, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal (eis que não há indícios suficientes de autoria e participação no suposto evento delituoso). Requer, ainda, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do recorrente, em razão de não se verificar um de seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos.
Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas, o que ocorreu na análise do acórdão hostilizado.
Importante ressaltar, que a liminar deferida como pedido de reconsideração, no Habeas Corpus n.º 0763782-59.2023.8.18.0000, se refere ao constrangimento ilegal por excesso de prazo e não sobre a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, ora embargante. Vejamos seu dispositivo:
Portanto, não se mostra razoável que a autoridade apontada como coatora tenha permitido a paralisação do feito por tão longo tempo.
Destaque-se que estamos diante de um caso de imensa gravidade, que, em tese, teria sido perpetrado pelo paciente. Nesse contexto, não é possível o relaxamento da custódia cautelar sem nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública. Assim, DEFIRO O PEDIDO RECONSIDERAÇÃO, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.
Some-se isso ao fato da liminar ter sido revogada na análise do mérito do Habeas Corpus 0763782-59.2023.8.18.0000: “Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, revogando a decisão de ID 14676333, que deferiu o pedido de reconsideração e concedeu liberdade e medidas cautelares diversas da prisão” (id.16675603)
Com efeito, verifica-se claramente que o que pretende o embargante não é sanar vício no acórdão embargado, mas, sim, conduzir a um novo julgamento do feito.
Já no que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva , o Acórdão embargado, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a prisão preventiva do embargante, em consonância com princípio da congruência ou da adstrição. Vejamos:
Do pedido de revogação da Prisão Preventiva
Da análise dos autos verifica-se que a custódia cautelar do acusado se encontra devidamente justificada e necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, eis que a vítima fora brutalmente morta, sendo executada mediante disparos de arma de fogo.
É válido ressaltar que, segundo consta dos autos, o recorrente seria membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, arts. 312 e 313), a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão proferido extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Após análise, verifica-se que não há nenhum equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou o pedido formulado pela defesa do acusado quanto a revogação da prisão preventiva, em sede de embargos de declaração, tratando-se o presente recurso de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
A defesa tenta restabelecer o debate, neste mesmo grau de Jurisdição, acerca de questões já decididas, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada, visto que já encerrada a prestação jurisdicional nesta Instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo:
“Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmara ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2(dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão constante no id. 19786655, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no Acórdão combatido.
Teresina, 13/12/2024
0800250-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024