Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000763-78.2010.8.18.0032


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a excludente de ilicitude da legítima defesa está cabalmente comprovada; (iii) se restou demonstrada a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de pronúncia, embora sucinta, apresentou motivação acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse cenário, importar rememorar que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 5. A prova oral colhida em juízo revela que a vítima se encontrava desarmada e que não houve acirramento de ânimos antes do disparo de arma de fogo. Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente. 6. O acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Precedentes do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes. 8. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em sentido estrito improvido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1969326, Sexta Turma, DJe 01/07/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000763-78.2010.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000763-78.2010.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Jefferson Moura Costa
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE n° 11.777)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a excludente de ilicitude da legítima defesa está cabalmente comprovada; (iii) se restou demonstrada a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de pronúncia, embora sucinta, apresentou motivação acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse cenário, importar rememorar que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

4. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

5. A prova oral colhida em juízo revela que a vítima se encontrava desarmada e que não houve acirramento de ânimos antes do disparo de arma de fogo. Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente.

6. O acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Precedentes do STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes.

8. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso em sentido estrito improvido. 

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1969326, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,06/12/2024 a 13/12/2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Recurso em sentido estrito interposto por Jefferson Moura Costa em face da sentença proferida pela Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu: a) a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação; b) a absolvição sumária do pronunciado, por estar caracterizada a excludente da legítima defesa; c) a exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que, embora a defesa alegue a configuração de causa de exclusão do crime, a conduta do recorrente foi marcada por animus necandi, inexistindo legítima defesa, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão por seus próprios e muito bem lançados fundamentos. 

Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 



VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais. 

Tese de nulidade por ausência de fundamentação da sentença condenatória

Requer a defesa a declaração de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a referida decisão “ficou aquém da devida fundamentação para a validade juízo de admissibilidade da acusação e incidência das qualificadoras constantes na imputação.”

De início, cumpre destacar que nas hipóteses em que se verifica a ausência de fundamentação quanto a incidência de qualificadoras na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela nulidade parcial da pronúncia. Confira-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras. (HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato -ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC 102.953/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)

Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de pronúncia, embora sucinta, apresentou motivação acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, consoante excerto a seguir transcrito:

“A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude do réu ter um problema com o pai da vítima.
Presente ainda a qualificadora do inc. IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima na calçada de sua casa, que não esperava essa atitude do réu”.

Como se vê, a sentença de pronúncia registrou, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Nesse cenário, importar rememorar que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

Assim, devem somente ser demonstrados, sucintamente e com base em dados fáticos, a materialidade do delito, os indícios de autoria, bem como em que consistiram as qualificadoras do crime (art. 413, § 1.º, do CPP).

À luz do exposto, verifica-se que a decisão de pronúncia não padece do vício da ausência de fundamentação, não havendo, portanto, que falar em nulidade.

Nada obstante, registro que a idoneidade da motivação lançada pelo juiz sentenciante será objeto de análise durante o exame das questões de mérito.

Pleito de absolvição sumária – Legítima defesa

Requer a defesa a absolvição do apelante, aduzindo, para tanto, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.

De saída, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa.

Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude.

Nesse contexto, cumpre anotar que a prova oral colhida em juízo, sobretudo o depoimento da testemunha ocular Maria Nazaré Feitosa de Oliveira, revela que a vítima se encontrava desarmada e que não houve acirramento de ânimos antes do disparo de arma de fogo. Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente.

Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:

Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.

Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.

Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.

Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP)

A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a existência de anterior animosidade entre pronunciado e vítima.

Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que:

“A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude do réu ter um problema com o pai da vítima.”

Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto as testemunhas afirmaram na fase judicial que o recorrente e o pai do ofendido tiveram uma desavença em momento anterior.

Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).

Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

Qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que os acusados agiram de inopino.

Consoante a decisão recorrida:

“Presente ainda a qualificadora do inc. IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima na calçada de sua casa, que não esperava essa atitude do réu”.

Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a versão de que o ataque se deu de inopino não se encontra divorciado do conjunto probatório, sobretudo porque as testemunhas de acusação afirmaram que o disparou de arma de fogo se deu de dentro de um veículo enquanto a vítima se encontrava sentada em uma calçada, circunstância que impossibilitou qualquer chance de defesa.

Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0000763-78.2010.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEFFERSON MOURA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/12/2024