TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-25.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JOILZA DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que fez um parcelamento fora da sua realidade econômica. Portanto, requer um parcelamento de seu débito, e que seja dentro das suas realidades e que seja desmembrada a cobrança do parcelamento, para que este seja cobrado em fatura autônoma, distinta da fatura normal de consumo, bem como pedir o parcelamento de sua dívida perante a requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora nº 0757024-4, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia;
Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Além disso, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de refaturamento e de parcelamento do débito restante.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia e a impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800572-25.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOILZA DE SOUSA LIMA
Publicação15/01/2025