Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800223-74.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800223-74.2024.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800223-74.2024.8.18.0171

RECORRENTE: PAULO NEI PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RECORRIDO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que teve o fornecimento de água de sua casa interrompido de forma indevida.

Em contestação, a ré, ora recorrida, aduz agiu de acordo com as normas, portanto não cometeu nenhuma irregularidade, e muito menos provocou quaisquer danos de natureza moral e ou material. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, ID. Nº 19392908.

Em sede de recurso inominado a recorrente pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 19392912).

Apresentada contrarrazões, ID 19392917. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800223-74.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

PAULO NEI PEREIRA

Réu

AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Publicação

15/01/2025