TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800223-74.2024.8.18.0171
RECORRENTE: PAULO NEI PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RECORRIDO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que teve o fornecimento de água de sua casa interrompido de forma indevida.
Em contestação, a ré, ora recorrida, aduz agiu de acordo com as normas, portanto não cometeu nenhuma irregularidade, e muito menos provocou quaisquer danos de natureza moral e ou material. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, ID. Nº 19392908.
Em sede de recurso inominado a recorrente pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 19392912).
Apresentada contrarrazões, ID 19392917.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 14/01/2025
0800223-74.2024.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPAULO NEI PEREIRA
RéuAGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Publicação15/01/2025