Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801511-88.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para reexame de mérito ou antecipação de decisão final. 2. O acórdão embargado reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para realização de dilação probatória, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A alegação de omissão quanto à ausência de comprovante de crédito no contrato impugnado não se sustenta, pois essa matéria será devidamente analisada na fase probatória no juízo de origem. 4. Multa por litigância de má-fé processual indeferida, inexistindo abuso no manejo do recurso. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-88.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-88.2021.8.18.0033

APELANTE: DELZUITA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) : ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

APELADO: BRADESCO

Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para reexame de mérito ou antecipação de decisão final. 2. O acórdão embargado reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para realização de dilação probatória, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3. A alegação de omissão quanto à ausência de comprovante de crédito no contrato impugnado não se sustenta, pois essa matéria será devidamente analisada na fase probatória no juízo de origem. 4. Multa por litigância de má-fé processual indeferida, inexistindo abuso no manejo do recurso. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, DELZUITA CARVALHO DE SOUSA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 19760838), que deu provimento à apelação interposta pela mesma parte, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para a necessária dilação probatória, em razão de cerceamento de defesa.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise de ponto relevante: a inexistência de comprovação do depósito ou crédito em conta corrente referente ao contrato de empréstimo consignado que embasa a ação. Afirma que, mesmo se considerada válida a assinatura impugnada, a ausência do comprovante de crédito é elemento que invalida a relação jurídica e justifica o julgamento direto da lide em favor da embargante (Id. 20084307).

A parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (Id. 20473375), arguindo que os embargos de declaração não são cabíveis, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Sustenta que o recurso busca reexame do mérito da decisão já proferida, razão pela qual deve ser rejeitado, com a aplicação de multa por litigância má-fé processual, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.

No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado ao reconhecer o cerceamento de defesa da parte embargante, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e outras provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 Essa decisão encontra amparo no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que:

"Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."

Esse entendimento reforça a necessidade de que o juízo de origem analise a questão da falsidade documental com base em prova técnica, pois apenas após essa análise será possível deliberar sobre o mérito da relação jurídica e questões incidentais, como a ausência de crédito.

A omissão apontada pela embargante não se verifica, pois o acórdão já reconheceu que o julgamento antecipado foi inadequado e determinou a dilação probatória necessária. Como apontado no tema repetitivo, é imprescindível que se assegure a produção de todas as provas cabíveis antes de qualquer conclusão de mérito.

Ademais, a alegação da ausência de comprovante de crédito poderá ser analisada pelo juízo de origem, que deverá avaliar sua pertinência juntamente com o resultado da perícia grafotécnica e demais elementos probatórios que vierem a ser produzidos.

Assim, os embargos de declaração constituem tentativa de antecipar o julgamento de mérito, o que não é compatível com sua natureza. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.

Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé processual formulado pela parte embargada, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório ou abusivo no manejo dos embargos. Por isso, tal pedido também não merece acolhimento.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801511-88.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZUITA CARVALHO DE SOUSA

Réu

BRADESCO

Publicação

19/12/2024