Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802037-44.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO NEGOCIAL VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Caligula Ferreira Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença declarou a inexistência dos vínculos contratuais objeto dos autos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados – na forma simples para os ocorridos até março de 2021 e em dobro para os posteriores – e condenou o réu ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. Em apelação, a parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a devolução de todos os valores cobrados de forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas e a forma de restituição dos valores pagos; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, o que evidencia a ausência de validade do vínculo contratual alegado. A repetição do indébito em dobro se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável nas cobranças realizadas. A conduta ilícita do réu, ao efetuar descontos sem lastro contratual, configura violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a condenação por danos morais. Em casos similares, a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa ou punição desproporcional. A incidência de juros de mora e correção monetária segue o disposto nas Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto à devolução em dobro dos valores e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário inviabiliza sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida nas hipóteses de cobranças indevidas sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 2.000,00 para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos sem lastro contratual é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária e os juros de mora sobre danos morais incidem, respectivamente, a partir do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-44.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-44.2021.8.18.0069

APELANTE: CALIGULA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO NEGOCIAL VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Caligula Ferreira Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença declarou a inexistência dos vínculos contratuais objeto dos autos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados – na forma simples para os ocorridos até março de 2021 e em dobro para os posteriores – e condenou o réu ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. Em apelação, a parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a devolução de todos os valores cobrados de forma dobrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas e a forma de restituição dos valores pagos; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, o que evidencia a ausência de validade do vínculo contratual alegado.
A repetição do indébito em dobro se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável nas cobranças realizadas.
A conduta ilícita do réu, ao efetuar descontos sem lastro contratual, configura violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a condenação por danos morais.
Em casos similares, a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa ou punição desproporcional.
A incidência de juros de mora e correção monetária segue o disposto nas Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto à devolução em dobro dos valores e aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário inviabiliza sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A repetição do indébito em dobro é devida nas hipóteses de cobranças indevidas sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor de R$ 2.000,00 para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos sem lastro contratual é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária e os juros de mora sobre danos morais incidem, respectivamente, a partir do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802037-44.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: CALIGULA FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Caligula Ferreira Lima contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com tutela antecipada ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como condenando a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, e também condenou a parte ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório, determinação da restituição de todos os valores na forma dobrada.

Em contrarrazões, o banco apelado o banco apelante pugna pela ausência de ato ilícito na contratação. Sustenta, em síntese, inexistência de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 19216148, página 04), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar à devolução em dobro de todos os valores que foram descontados dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como, majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0802037-44.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CALIGULA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2025