Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800164-12.2023.8.18.0013


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EM 2019. PROTOCOLO DE CANCELAMENTO INFORMADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REQUERIDA QUANTO A NOVA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO DIVERGEM DOS DADOS DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA FRAUDE. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800164-12.2023.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-12.2023.8.18.0013

RECORRENTE: CHRISTYANNE FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EM 2019. PROTOCOLO DE CANCELAMENTO INFORMADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REQUERIDA QUANTO A NOVA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO DIVERGEM DOS DADOS DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA FRAUDE. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-12.2023.8.18.0013

RECORRENTE: CHRISTYANNE FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTYANNE FERREIRA DA COSTA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em omissão, uma vez que não observou as questões fáticas trazidas e relevantes para o julgamento, sobretudo, à inobservância quanto ao direito pretendido pela Embargante, conforme o nome da ação, que é declarar INEXISTÊNCIA DE DÉBITO oriundo de CARTÃO DE CRÉDITO que NÃO SOLICITOU, NÃO USOU e NÃO RECONHECE qualquer compra. Por fim, requer que a omissão seja sanada com atribuição de efeito modificativo para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte embargada pugnando pela rejeição do recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de disponibilização dos valores contratados não foram juntados aos autos.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, eis que, se discute contratação de novo cartão de crédito não reconhecido pela parte autora.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)

No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma do acórdão.

Acolho, pois, os embargos de declaração para reformar o acórdão de acordo com os fundamentos a seguir expostos.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente a contrato de cartão de crédito que a parte autora desconhece.

Certo que a parte autora já possuiu vínculo com a requerida, no entanto, informa em sua exordial que no ano de 2019 procedeu com o cancelamento do vínculo contratual, conforme protocolo de atendimento registrado sob nº 20191977635140000. Ocorre que, o contrato questionado nos presentes é de 01/07/2021, data posterior ao cancelamento pela autora.

Dessa forma, incumbia a ré juntar aos autos comprovação da contratação que, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da formalização do negócio jurídico, tampouco que o cartão foi utilizado pela autora. Desta forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que a inscrição do nome da recorrida é indevida.

O Superior Tribunal de Justiça mantém firme entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, bastando a prova do ato ilícito para configurá-lo. Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifo nosos).

Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR provimento para: declarar inexistente o débito objeto da inscrição; condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta sujeita a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e determinar, por conseguinte, a retirada do nome da demandante de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de ainda haver anotação decorrente das contratações desconstituídas pelo presente processo.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0800164-12.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CHRISTYANNE FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/01/2025