Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802760-27.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR OBJETO COM VICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ABANDONO DE CAUSA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802760-27.2023.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802760-27.2023.8.18.0026

RECORRENTE: SILVIO DE CARVALHO JUSTINO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RECORRIDO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO SERGIO SCERVINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR OBJETO COM VICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ABANDONO DE CAUSA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR OBJETO COM VICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que adquiriu um aparelho celular SONY ERICSON MODELO Z320. Afirma que, com pouco mais de um mês de uso, o telefone apresentou defeito e que procurou a assistência técnica da requerida não obtendo nenhuma resposta.

Sobreveio sentença (ID 19802867 – pág. 27/33) que julgou procedente o pedido para condenar a requerida em indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinar a devolução do valor pago pelo celular, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de bens do devedor no valor de 21.685,30 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) referente à multa cominatória por descumprimento da sentença (ID 19802867, pág. 51).

Em decisão de ID 19802869, pág. 25, o juízo de origem não conheceu da impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução.

Vistos em correição anual, foi proferida decisão, ID 19802869, pág. 81/83, que: declarou invalidas todas as intimações, reabrindo o prazo recursal em favor de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATION DO BRASIL LTDA e SONY BRASIL LTDA, devendo as mesmas providenciarem a juntada de procuração e atos constitutivos da empresa, sob pena de não conhecimento das eventuais petições protocolizadas nesse Juizado; considerando a penhora realizada nas contas de SONY BRASIL LTDA, pessoa jurídica diversa da requerida, determinou a restituição do valor sacado pela requerente, devidamente atualizado, sob pena de comunicação ao Ministério Público; Determinou a extração de cópias desde a sentença até a presente decisão e encaminhamento para a Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento.

No ID 19802870, pág. 1/36, é apresentado pedido de reconsideração pela parte autora; pág. 37/54, manifestação da SONY ERICSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, com manifestação da parte autora nas págs. 71/75.

No ID 19802873, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, apresentar requerimento fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Posteriormente, a sentença de ID 19802876, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.

O recorrente/autor em suas razões (ID 19802886), alega, em síntese, a existência de coisa julgada material, bem como a existência de petição do autor ainda não analisada. Por fim, requer que a sentença em recorrida seja declarada nula ou anulada por essa Douta Turma, com a consequente determinação de arquivamento definitivo dos autos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao recorrente ao alegar a existência de petições não apreciadas pelo juízo de origem.

No ID 19802870, pág. 1/36, é apresentado pedido de reconsideração pela parte autora; na pág. 37/54, manifestação da SONY ERICSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, com manifestação da parte autora nas págs. 71/75.

Há certidão de conclusão dos autos ao MM. Juiz de direito do Juizado Especial (ID 19802870 – pág. 89), entretanto, não há apreciação das referidas manifestações das partes.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento sendo imperioso reconhecer a nulidade da sentença por ausência da configuração de abandono de causa.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802760-27.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SILVIO DE CARVALHO JUSTINO

Réu

SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

Publicação

18/12/2024