Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800717-69.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Tiago Alves de Sousa Fonseca contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia que determinou a submissão do embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri. O embargante alegou omissão no acórdão ao não reconhecer a legítima defesa e ao não excluir as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão padece de omissão em relação à análise da legítima defesa e das qualificadoras; (ii) verificar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já analisado no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para. sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise da decisão embargada revela que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A sentença de pronúncia, por sua natureza, limita-se a verificar indícios de autoria e prova da materialidade do crime, não sendo a fase adequada para exame aprofundado das provas, prerrogativa esta reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração constitui inconformismo da parte sucumbente, o que não é permitido por essa via recursal, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EDcl no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques; EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800717-69.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800717-69.2023.8.18.0042

EMBARGANTE: TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos por Tiago Alves de Sousa Fonseca contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia que determinou a submissão do embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri. O embargante alegou omissão no acórdão ao não reconhecer a legítima defesa e ao não excluir as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão padece de omissão em relação à análise da legítima defesa e das qualificadoras; (ii) verificar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já analisado no julgamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para. sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A análise da decisão embargada revela que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A sentença de pronúncia, por sua natureza, limita-se a verificar indícios de autoria e prova da materialidade do crime, não sendo a fase adequada para exame aprofundado das provas, prerrogativa esta reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

4. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração constitui inconformismo da parte sucumbente, o que não é permitido por essa via recursal, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EDcl no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques; EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin).

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em face de acórdão, Id. 20259626, lavrado no  Rese n. 0800717-69.2023.8.18.0042, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de omissão no julgado e  pleiteia em síntese a exclusão das qualificadoras  do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id.20570463).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo total desprovimento dos embargos de declaração, Id nº 20684604.

Eis o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)



No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão, por considerar que o acusado possui o direito de ter o reconhecimento da legítima defesa, bem o como de ser excluída as qualificadoras motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vitima.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 17889012). Vejamos:


“(...) Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime). O art. 25, do CP, dispõe que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo 2023Auto de Exame Cadavérico (id. 17788477- fl. 14), Perícia de Local de Crime (id. 17788477- fls. 16/18), as gravações das câmeras de segurança (id. 17788480 e 17788481), bem como por toda prova oral produzida pela polícia e na fase judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teria, ao cometer os delitos, incidido nas qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por motivo torpe, além de ter praticado o crime de forma súbita, mediante disparo de arma de fogo enquanto a vítima realizava necessidades fisiológicas, o que dificultaria sua defesa, em um ambiente onde estavam presentes várias outras pessoas (dentro de um banheiro).

Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa não merece acolhimento.

No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente.

No caso em apreço, observa-se haver prova de que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que a vítima foi surpreendida no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado.

Além disso, há evidências nos autos da motivação fútil do crime, qual seja, “rixa”.

Como cediço, a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece no caso em questão, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 

Assim, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia. 

Portanto, estando presentes os requisitos para a pronúncia, deve-se manter a sentença de pronúncia. 

Caberá ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da CF/88, realizar uma análise mais detalhada sobre a pertinência da acusação em sua totalidade.

Dessa forma, não merece prosperar o pedido da defesa. ” (grifo nosso).


Na espécie, não há nenhuma omissão a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que o pleito da defesa na apelação limitou-se a requerer a impronúncia pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa e o decote das qualificadoras,  do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vitima.

Em sede de embargos, a defesa novamente solicita o decote das qualificadoras supracitadas.

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

 

 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0800717-69.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024