TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TED. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802284-33.2023.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: caracterização da lide como relação de consumo; repetição do indébito; responsabilidade objetiva; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e nulidade do negócio jurídico.
Em contestação o Réu alegou: ausência de interesse processual; inexistência de pretensão resistida; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; conexão; regularidade da contratação; restituição dos valores liberados a requerente; inexistência de danos morais e materiais; capacidade plena da parte autora e má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, visto tratar-se de contratante analfabeto, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID 45096425). O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (o número do contrato, o valor do empréstimo e das parcelas).
(...)
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além da inexistência de comprovação do repasse de valores pelo requerido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Compulsando os autos, entretanto, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado. Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor da Recorrente.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim, observada a ausência da juntada dos comprovantes de transferência do valor do contrato, segundo aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato estabelecido entre as partes.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.
Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência de valor para a Recorrente restou caracterizada sua anuência na contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo recorrido. Deste modo, os transtornos sofridos pela requerente se mantêm dentro da esfera do simples aborrecimento, o que não gera ao requerido o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para:
a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n° 819289073;
b) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n°819289073, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido;
c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802284-33.2023.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2025