TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-77.2024.8.18.0013
RECORRENTE: SIMAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-77.2024.8.18.0013 Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de financiamento valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança e a devolução em dobro dos valores pagos. Após instrução do feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: Da irregularidade na contratação do seguro prestamista; Da flagrante prática de venda casada e da não liberdade de escolha do seguro; DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DA PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO; do pedido de nova decisão. Por fim, requer o acolhimento do presente recurso inominado e consequente reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida (id. 20083838). É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: SIMAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HERICK PAVIN - PR39291-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Adentrando ao mérito, em observância ao entendimento consolidado nesta Terceira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90. Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de financiamento e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida. No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada. Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800526-77.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSIMAO PEREIRA DA SILVA NETO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/01/2025