PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0758145-93.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: JEFFERSON JOSE FERNANDES DOS SANTOS
Advogados: Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI 22.604) e Marcelo Leonardo Barros Pio OAB/PI 3.579)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE)
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato em concurso público que busca reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. O agravante pleiteia sua permanência no certame, alegando incorreção na avaliação do teste de barra fixa ou, subsidiariamente, nova oportunidade para realizar o exame de aptidão física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora no teste físico do candidato; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão recorrida, sem incursão no mérito da causa de origem, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é excepcional, restringindo-se à verificação da observância de princípios como legalidade e vinculação ao edital, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 485).
5. No caso, a análise do vídeo anexado confirma que o candidato não executou os movimentos exigidos para aprovação, conforme os critérios objetivos estabelecidos no edital, não havendo flagrante ilegalidade na conduta da banca examinadora.
6. A ausência de demonstração clara de erro grosseiro ou flagrante irregularidade no procedimento da banca inviabiliza a interferência judicial nos critérios de correção.
7. Diante da inexistência de probabilidade do direito invocado, fundamento essencial para a tutela de urgência, a decisão de indeferimento no juízo de origem deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, observados os princípios da legalidade e vinculação ao edital.
2. A intervenção judicial em critérios de avaliação de provas de concurso público somente é admissível quando demonstrado erro grosseiro ou flagrante irregularidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, II e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 485; STJ, AgInt no AREsp 613.766/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2015; STJ, RMS 49.887/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2016.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18250793), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MATEUS DA SILVA LUZ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0826508-03.2024.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE)
Na origem, a ação foi intentada visando, em síntese, liminarmente, que o autor prossiga no certame sendo considerado apto diante das provas apresentadas ou subsidiariamente seja garantindo-lhe o direito refazer os testes do exame de aptidão física, e assim prosseguir nas demais fases até a matrícula no curso de formação e em caso de aprovação seja nomeado.
Em decisão interlocutória de Id. 18250794, fls. 154-156, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que foi tido como inapto no teste de aptidão física, em razão de ter sido contabilizado apenas 01 (uma) repetição no teste de barra fixa, o que não condiz com a realidade dos fatos. Assim, requer que seja considerado apto a prosseguir no certame ou que seja considerada nova oportunidade para realizar o exame de aptidão física.
Em decisão de Id. 18287009, indeferi a liminar pleiteada, por não identificar os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela.
Em contrarrazões de Id. 20101538, os agravados pugnam pelo improvimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão liminar deferida no juízo de origem. Sustentam a autonomia da banca examinadora, argumentando que o Judiciário não deve interferir nos critérios técnicos definidos pela banca, salvo flagrante ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, o que não ocorre no caso. Ressaltam que os critérios de avaliação foram estabelecidos de forma objetiva e impessoal, com base no edital, e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de o Judiciário anular decisões técnicas da banca, como evidenciado, por exemplo, no AgInt no AREsp 613.766/MG (STJ), no qual foi reafirmado que, na ausência de ilegalidade, decisões relacionadas a testes de aptidão física devem prevalecer.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso, sendo mantida a decisão recorrida (Id. 20972727).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da mora.
Feitas tais considerações, in casu, o ora agravante pleiteou na ação de origem medida liminar para que fosse determinado aos requeridos que esse prossiga no certame sendo considerado apto diante das provas apresentadas ou subsidiariamente seja garantido-lhe o direito refazer os testes do exame de aptidão física, e assim prosseguir nas demais fases até a matrícula no curso de formação.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:
“No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do concurso que está sendo realizado, podendo o demandante sofrer danos em decorrência da demora.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, pois em análise ao vídeo acostado (id. 58514308), é evidente que o autor apenas realizou um movimento correto, tal qual atestado pela Banca Examinadora.
O edital é claro ao afirmar como deveria ser a execução do movimento:
"1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo." (Grifei)
No caso, o autor, desde a segunda execução, não conseguiu ultrapassar o queixo da parte superior da barra, é evidente que a cabeça foi levantada ao máximo para que o queixo ultrapassasse a barra na segunda tentativa e na terceira, mesmo com tal esforço, sequer chegou a realizar tal ultrapassagem.
Além disso, o pedido do autor objetiva um reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora, ou seja, que seja o autor reavaliado por este juízo.
Sobre o tema, o STF possui tese de repercussão geral no seguinte sentido:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]"
Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência”.
Como visto, pelo teor da decisão agravada, os pedidos liminares foram indeferidos com fundamento na ausência de probabilidade do direito autoral, uma vez que em análise do vídeo anexado, o candidato não realizou os exercícios na forma prevista no edital, assim, ausente a irregularidade por parte dos examinadores que seja capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
De fato, em consonância com o entendimento firmado no juízo a quo, pode-se observar que inexistiu erro grosseiro e flagrante que demonstrasse irregularidade, de modo que é possível concluir que o candidato não cumpriu as regras do edital.
Ressalte-se, então, que a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes e a reserva de Administração.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao não reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência da probabilidade do direito invocado.
Ademais, o deferimento do pedido de imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o agravante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade, senão vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo agravante, diante da ausência de probabilidade do direito pleiteado, o presente recurso deve ser negado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o decisum guerreado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/12/2024
0758145-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJEFFERSON JOSE FERNANDES DOS SANTOS
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação17/12/2024