Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800029-56.2023.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-56.2023.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-56.2023.8.18.0059

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-56.2023.8.18.0059

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a parte autora que é a titular da unidade consumidora n°1898047-3, aduz que no dia 09/04/2022, a empresa ré realizou inspeção técnica no referido imóvel e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 56651/22; que houve constatação unilateral de que havia irregularidade no seu medidor; que a emissão do TOI foi em total irregularidade e arbitrariedade; afirma a autora que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.

Requer, assim, que seja realizado o refaturamento do total da dívida levando-se em consideração a média de consumo de Kwh por mês e a condenação da ré a pagar danos morais causados à autora, no valor equivalente a 15.000,00 (quinze mil reais) considerando os sofrimentos suportados pela autora, levando-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico do instituto, considerando ainda a ilegalidade TOI .

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para que a requerida se abstenha de colocar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; Declarar inexistente o TOI - termo de ocorrência de irregularidade e a respectiva multa e condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da sentença do juízo de 1º grau; sinopse dos fatos; mérito; da verdade dos fatos e a impossibilidade da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do dever de pagamento da tarifa;da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí. Por fim, requer que Seja reformada a sentença do juiz singular ante a Declaração a inexistência do débito questionado judicialmente e a condenação a indenização por danos morais; que seja também reformada a sentença, ante a condenação a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), uma vez que todo procedimento foi regular e seguindo os parâmetros da Resolução 1000/2021 da ANEEL; ou que seja objetivamente reduzido o quantum indenizatório a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita de forma unilateral pela concessionaria de energia fora-lhe imputado um débito a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidade no medidor. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito e danos morais.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida, ante a constatação de ligação clandestina - ausência de medidor.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio de ramal de entrada e ausência de medidor de energia, o qual impediu a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

Como se sabe, a Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 56651/22 (no dia 09/04/2022), - que revogou a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 -, disciplina em seu artigo 589 que "a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente".

A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1000 da ANEEL e elenca as providências a serem adotadas para a caracterização do procedimento irregular e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor (recuperação de consumo).

Cabe frisar que é da concessionária de energia elétrica o ônus de provar irregularidade na medição da unidade consumidora, ocasionando registro incorreto do consumo de energia elétrica pelo consumidor, no caso em epígrafe a ré se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do Código de Processo civil, utilizando-se de recursos visuais (fotografias) e relatório de avaliação técnica para comprovar a ligação direta realizada na caixa do medidor, à revelia da apelada, com o objetivo de burlar a correta medição ou registro do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos moldes do art. 590, inciso V, alínea b, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL .

Desta feita, uma vez cumpridas as providências suprarrelacionadas, caso reste demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, tem a distribuidora de energia elétrica o direito de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados a posteriori, com base no artigo 595, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),

Consoante se vê da norma sobredita, imprescindível a constatação técnica e a informação, por escrito, não só da irregularidade, mas igualmente da memória dos cálculos, os elementos de apuração das irregularidades, os critérios adotados na revisão, o direito de recurso, a tarifa e a entrega do TOI ao consumidor ou seu envio por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso em apreciação, infere-se que a inspeção foi acompanhada pela autora, que, inclusive, assinou recibo relativo ao recebimento de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 56651/22.

Ademais, assinale-se, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos também comprovaram a desnecessidade de submeter o relógio medidor a verificação ou perícia, uma vez que suprida a irregularidade, ou seja, tão logo desfeita a ligação direta dos fios na caixa do medidor, o consumo de energia foi restabelecido aos parâmetros individuais verificados anteriormente para aquela unidade consumidora.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade LIGAÇÃO DIRETA na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento. Contudo, não é possível auferir o período que a autora se beneficiou do serviço sem a cobrança.

Prevê o artigo 323 da Resolução 1000 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 323, I, da Resolução 1000 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma, uma vez que não há como a ré determinar que a quantidade de meses é a fixada na recuperação.

Noutro passo, assiste parcial razão à recorrente quanto aos danos morais.

Diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 323, I, Resolução 1000 da ANEEL e excluir a condenação por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0800029-56.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE LOURDES DA ROCHA CASTRO

Publicação

14/01/2025