TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804245-90.2022.8.18.0028
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO NÃO PRESENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A autora, consumidora idosa e analfabeta, alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cuja cobrança estava sendo realizada em seu benefício previdenciário. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, alegando a regularidade do contrato e inexistência de danos. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sem a assinatura a rogo, é válido; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente dos descontos indevidos deve ser mantido ou reduzido.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é deferida, em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de assinatura a rogo ou instrumento público invalida o contrato, conforme o art. 595 do Código Civil, que prevê tal formalidade para analfabetos.
Embora o contrato seja nulo, restou comprovado que a autora recebeu os valores contratados. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com a devida compensação.
O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do CDC, devendo indenizar a autora pelos danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, sendo razoável e proporcional ao dano sofrido.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo ou instrumento público invalida contrato firmado com analfabeto.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, com compensação dos valores recebidos.
A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida e pode ser reduzida para adequar-se ao princípio da razoabilidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; art. 927, parágrafo único; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804245-90.2022.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY - PI9488-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAaÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo n° 0804245-90.2022.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado, que nunca foi realizado.
Afirmando ser analfabeta, que nunca reconhece tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito sustentou a regularidade do contrato, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Apresentou a cópia do aludido contrato impugnado (ID 17931657, p. 01/10) e colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da autora (ID 17931659, p. 01).
Réplica à Contestação.
Por sentença, o d. Magistrado decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO PAN S.A, para:
1 – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 312187561-5, com a consequente inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; 2 – CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”
Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, afirmando a regularidade do contrato, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 –Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco requerido alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário apenas com a aposição da digital da parte autora e as assinaturas das testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do col. STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. ...
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo na forma legal, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados de um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos (R$ 1.355,42).
Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados e ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para dois mil reais (R$ 2.000,00).
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, sendo compensado o valor comprovadamente depositado e reduzir os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0804245-90.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO DOS SANTOS
Publicação26/02/2025