TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801030-28.2021.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ZULMIRA MENESES DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO N° PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A
APELADO: SERASA S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES N° PI14401-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA MENESES DA SILVA, em face da sentença de exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condenação da parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “sempre que houver a necessidade de abertura de cadastro do indivíduo, bem como o registro de seus dados de consumo, deverá este ser notificado, sob pena de descumprimento de determinação legal. É que o devedor, se notificado previamente, pode intervir no sentido de providenciar o pagamento, renegociar a dívida, buscar no Judiciário a solução da pendência ou mesmo demonstrar o erro. Tem, ainda, por escopo, evitar surpresa e constrangimento com a restrição de seu crédito.”.
Afirmando que do que se apura nos autos, conclui-se que fora causado à parte autora um sofrimento e uma angústia ensejadores do dano moral e que, por isso, este deve ser reparado.
Ressalta que as inclusões do nome/CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito sempre ocorreram em dias anteriores ao da notificação da parte autora, mas que a notificação deve ser prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e não posterior a tal fato.
Pugnando, ao final, que seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença.
Intimada para contrarrazões, a Serasa S.A. refutou as afirmações feitas na apelação pugnando que seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida integralmente a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 18072035).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O que se pretende, por meio desse recurso, é a declaração de ilegalidade do ato praticado pelo Serasa, com o cancelamento da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em detida análise dos autos, fica claro que não houve a negativação do seu nome, mas sim a inserção dos seus dados no programa do Serasa Limpa Nome, visto que o documento juntado pelo autor para demonstrar a negativação, aponta a existência de uma dívida em atraso junto a empresa Sky Serviços de Banda Larga Ltda, bem como detalhes de uma proposta de acordo, constando ainda a informação de que a parte tem um dívida que não está inserida no cadastro e inadimplentes (ID 17677708).
Cabe aqui esclarecer que a inserção dos dados do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral indenizável, uma vez que não se confunde com negativação, por não se tratar de um sistema de proteção ao crédito que realiza cobranças e negativações no nome dos devedores. A plataforma aponta, para o próprio devedor, quais são as dívidas existentes, oferecendo meios e descontos para o seu pagamento, não podendo ser acessada por terceiros, não havendo, assim, prejuízo à vida negocial da parte requerente, ante a ausência de publicidade da informação.
Neste sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.\nA prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e consequentemente não extingue a dívida em si. Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no sistema “SERASA LIMPA NOME”, eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.\nA oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa. A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese.\nDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando o decaimento de cada uma das partes, adequadamente restaram distribuídos os ônus sucumbenciais fixados na origem.\nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011422920208215001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
Assim, por ser o portal Limpa Nome acessível apenas às partes contratantes, não influenciando no cadastro do score, não há que se falar em necessidade de notificação prévia para inserção no sistema, visto que esta é necessária quando há a negativação nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que, repise-se, não foi comprovado nestes autos.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.[
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801030-28.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZULMIRA MENESES DA SILVA
RéuSERASA S.A.
Publicação18/02/2025