TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802170-24.2023.8.18.0164
RECORRENTE: G & G IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO
RECORRIDO: 24.562.734 BARTOLOMEU BRAGA DE MESQUITA FILHO, BARTOLOMEU BRAGA DE MESQUITA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO PELO REQUERIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que firmou com o requerido um contrato de locação, sob o n° 0074/02, do imóvel situado no Sítio Sintra, BR-343, KM-04, Bairro Novo Uruguai, CEP:64076-180, Teresina-Pi, com aluguel mensal de R$2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais). Afirma que o locador desocupou o imóvel, porém com aluguéis em aberto, razão pela qual, requer à Justiça o valor de R$51.764,05 (Cinquenta e Um Mil, Setecentos e Sessenta e Quatro Reais e Cinco Centavos).
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Dos fatos narrados e provas apresentadas, restou comprovado e incontroverso, conforme contrato de ID 45077492, que o requerido alugou imóvel administrado pela parte autora, qual seja, um sítio localizado no KM 04 da BR-343, obrigando-se a pagar mensalmente aluguel no importe de R$ 2.388,50 (dois mil trezentos e oitenta e oito e cinquenta centavos), conforme termos do último aditivo contratual, presente no referido ID.
Conforme se vê do relatório de débitos do corpo da inicial, ID 45077474, o requerido teria deixado em aberto dívida total de R$51.764,05 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), tendo o débito sido assumido pelo requerido em audiência, vide Ata de Audiência ao ID 56005006.
…
Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente,a:
a) Restituir ao autor, a título de danos materiais referentes à alugueis inadimplidos, o valor de R$ 51.764,05 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a preliminar da prescrição trienal dos aluguéis anteriores a 15/08/23.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o autor demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito ao anexar ao processo o contrato de locação, o termo aditivo referente ao imóvel em questão e a demonstração de contas a receber do réu. Por outro lado, em audiência, o réu reconheceu o direito do autor.
Em grau de recurso, foi suscitada pela parte requerida a prescrição trienal das prestações relativas aos aluguéis. No entanto, no caso em análise, não se constata a ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional tem início somente a partir do encerramento do contrato de locação. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
"A cobrança decorrente de aluguel deve observar o prazo prescricional de 03 (três) anos contados da data do término do contrato, previsto no artigo 206, § 3º, I do Código Civil." (TJ-MT - Recurso Inominado: 1001291-26.2023.8.11.0003, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Data de Julgamento: 01/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2023).
No presente caso, a ação foi protocolada em 15 de agosto de 2023, enquanto o contrato de locação foi encerrado em 14 de outubro de 2020, ou seja, em prazo inferior a três anos. Diante disso, conclui-se pela inexistência da prescrição quanto às prestações de aluguel exigidas na ação.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802170-24.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorG & G IMOVEIS LTDA
Réu24.562.734 BARTOLOMEU BRAGA DE MESQUITA FILHO
Publicação18/12/2024