Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801546-26.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801546-26.2022.8.18.0029

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDÊNCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 18512825, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar a existência de litígio agressivo e caracterização de demanda predatória nos presentes autos.

Insatisfeito, o apelante interpôs o recurso de ID 18512827. Em suas razões, argumenta violação do direito de acesso à justiça. Ao final, requer que seja reformada a sentença e, em julgamento de mérito proferido pelo Tribunal, seja julgada procedente a ação.

O Banco apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 18512839, onde pugna pelo não provimento do recurso. 

Na decisão de ID 18614784, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o que basta relatar.

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Importa destacar a previsão legal contida no art. 139, do CPC, o qual estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Nesse sentido, observa-se que o caso em análise evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

Com atenção a esses preceitos, observa-se que o magistrado de origem determinou medidas a serem cumpridas pela parte autora a fim de evitar demandas temerárias, e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

A Jurisprudência Pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à contenção do abuso ao acesso à Justiça. A seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).


Assim, é relevante destacar o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.

A Nota Técnica nº 06/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. 

Tal conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI nº 08/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco - CIJUSPE. Eis o conceito previsto:

DEMANDA PREDATÓRIA 

“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.


A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. 


As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias. Neste sentido, a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assim conceitua a lide temerária: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, l. a ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. l, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Comentário CPC4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307) 


Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. 


Tais demandas, usualmente, são decorrentes da prática de captação de clientes em massa, os quais não precisam necessariamente ser detentores do direito invocado, bastando possuir, no caso do exemplo utilizado no parágrafo anterior, negativação em seu nome, independentemente se fora legítima ou não.


Os adeptos da perniciosa prática levam em consideração que a enxurrada de ações contra determinada empresa ou grupo econômico pode resultar na ausência de defesa ou defesa deficitária, por desorganização da parte contrária, levando ao êxito do pedido.


Indubitavelmente, a intenção da distribuição de tais processos em lotes é o alcance do enriquecimento ilícito da parte e, sobremaneira, dos advogados, posto que, na esmagadora maioria das vezes, não há veracidade das afirmações trazidas aos autos e, logo, inexiste plausibilidade do pedido. 


Acrescente-se que, na espécie em estudo, observa-se a utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular.”


A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Desse modo, as circunstâncias do caso (em pesquisa ao Pje, verificou-se várias ações sobre o mesmo assunto com a parte apelante, ao tempo que a petição inicial não foi acompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado a quo na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC.

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado de origem (ID 18512820), e não observada pela parte requerente, caracterizando a inércia, não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.

Por fim, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.




Teresina, 22 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801546-26.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801546-26.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/11/2024