TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-73.2021.8.18.0037
APELANTE: JOAQUIM SANTANA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAQUIM SANTANA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR VALOR INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Inicialmente, o réu não se desincumbiu do seu ônus, já que não apresentou qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL SA e por JOAQUIM SANTANA DA COSTA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
O Banco réu também interpôs recurso de apelação, no qual alega a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 15392175 pelo Banco réu.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com o entendimento adotado pelo tribunal na Súmula nº 18:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se do banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
Isso porque o banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores.
Ressalte-se que, documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, unicamente para fins de controle interno, não servem ao propósito de demonstrar a efetivação da transação financeira.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a reforma da sentença neste ponto, fixando-se a verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, (I) CONHECE-SE do recurso interposto pelo Banco réu para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECE-SE do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida apenas para majorar o valor indenizatório, fixando-o no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos do acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERAM do recurso de apelação do autor, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de origem, tão somente, para MAJORAR o valor indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); CONHECE-SE do recurso de apelação do Banco réu, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800483-73.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM SANTANA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024