Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801795-48.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. TARIFA BANCÁRIA CESTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801795-48.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801795-48.2022.8.18.0167

RECORRENTE:  BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: 
RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. TARIFA BANCÁRIA CESTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801795-48.2022.8.18.0167
RECORRENTE:  BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: 
RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias “Cesta”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito. Ademais, alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial em em relação à contratação da Cesta de Serviços Bradesco Expresso 5 e reconhecendo a irregularidade na contratação do cartão de crédito junto ao Banco recorrido, condenando este ao pagamento em dobro dos valores descontados da conta bancária da recorrente sob a nomenclatura “CARTÃO CRED ANUIDADE”, sem a incidência de danos morais.

A parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pelo provimento recursal, alegando em suma, do pedido de declaração de inexistência do contrato de adesão à cesta de serviços bradesco expresso, da fixação de danos morais em razão do reconhecimento da ilegalidade da contratação de cartão de crédito e, por fim, requerendo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco requerido (art. 373, II do CPC), consoante documento de ID n° 21218040, assinado pela parte autora.

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas de cesta devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Já em relação à adesão do consumidor ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença. 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0801795-48.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2025