Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802862-87.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE SETE DIAS. EVENTO FORTUITO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802862-87.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE SETE DIAS. EVENTO FORTUITO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802862-87.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: LUIS ROCHA DE LIMA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA CASTELO BRANCO - PI16038-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que reside no povoado Bairro Vermelho, zona rural de Aroazes; que vem sofrendo com a má qualidade do serviço prestado pela concessionária, na medida em que alega a falta de energia elétrica no período compreendido entre os dias 03/12/2023 e 10/12/2023. Desse modo, requereu: O benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Regularmente intimada, a Requerida apresentou contestação alegando: que não há dever indenizatório no caso em voga; que as intercorrências do fornecimento se deram em virtude de evento fortuito; que a concessionária resolveu o problema em tempo hábil; que não houve falta de energia por dias seguidos, conforme alegado em exordial; que resta ausente comprovação de danos sofridos pelo demandante e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Consoante consta das referidas telas, a primeira solicitação se deu em 03/12/2024, às 18h:03min, tendo o reparo (substituição do elo fusível e amarração da chave fusível), sido realizado às 20h05min do mesmo dia. A segunda solicitação do requerente se deu em 05/12/2023, às 08h35min, atendida no dia seguinte (06/12/2024) às 17h27min, oportunidade em que foi realizada a substituição de um poste, dois isoladores, uma cruzeta, emenda do condutor e poda. A terceira solicitação ocorreu no dia 06/12/2023, às 18h25min, atendida às 20h33min desse mesmo dia, em que foi realizada a substituição do elo fusível e amarração da chave fusível. Por último, foi realizada nova solicitação apenas em 08/12/2023, às 09h24min, cujo atendimento foi realizado às 22h40min desse mesmo dia, oportunidade em que se constatou que o transformador de energia estava queimado. Importante ressaltar, nesse ponto, que a parte autora não impugnou de forma específica as telas apresentadas pela requerida em sua contestação, de modo que devem ser consideradas, no presente caso, como prova do alegado pela requerida. Destaque-se, inclusive, que as datas e horários dos protocolos informados pela demandada condizem com os dos protocolos apresentados pelo autor nos Ids. 50591310 e 50591311. Conclui-se, portanto, que diferentemente do alegado pelo autor, não restou comprovada a ocorrência de falta de energia elétrica de forma contínua no período por ele apontado, qual seja: de 03 a 10 de dezembro de 2023. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade da promovida, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I, do CPC. Decidindo desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões que: Estão presentes todos os requisitos para ensejar-se a responsabilidade objetiva da empresa; que seu relato foi suprimido em apreciação; e que no caso corrente há incidência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)




Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, aos Requerentes, ora Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



                                                                                                    João Antônio Bittencourt Braga Neto

                                                                                                                            Juiz Relator



Detalhes

Processo

0802862-87.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LUIS ROCHA DE LIMA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2025