Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802871-47.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão anterior da parte embargante, sob a alegação de omissão quanto à ausência de compensação de valores depositados e à forma de restituição do indébito. Pleiteou-se, ao final, o provimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso em relação à compensação dos valores depositados e à forma de restituição do indébito; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração foram utilizados de forma protelatória, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise dos autos revela que o acórdão atacado abordou minuciosamente as questões levantadas, não havendo omissão ou qualquer vício no julgado. Fica evidenciado que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração não são meio adequado para reexame do julgado ou para reapreciação de fundamentos já enfrentados e decididos, salvo demonstração de vícios específicos. A utilização do recurso com objetivo manifestamente protelatório caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Multa aplicada por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já decididos, salvo demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O uso protelatório dos Embargos de Declaração enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802871-47.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802871-47.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: LUZIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão anterior da parte embargante, sob a alegação de omissão quanto à ausência de compensação de valores depositados e à forma de restituição do indébito. Pleiteou-se, ao final, o provimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso em relação à compensação dos valores depositados e à forma de restituição do indébito; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração foram utilizados de forma protelatória, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise dos autos revela que o acórdão atacado abordou minuciosamente as questões levantadas, não havendo omissão ou qualquer vício no julgado.

  2. Fica evidenciado que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

  3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração não são meio adequado para reexame do julgado ou para reapreciação de fundamentos já enfrentados e decididos, salvo demonstração de vícios específicos.

  4. A utilização do recurso com objetivo manifestamente protelatório caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado. Multa aplicada por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já decididos, salvo demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O uso protelatório dos Embargos de Declaração enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016.

  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 17211674 cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Embargos conhecidos e rejeitados.”

Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso quanto à ausência de compensação dos valores depositados e quanto à forma de restituição do indébito. Requereu, ao final, pelo provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 17211674, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão retro quanto à ausência de compensação dos valores depositados e quanto à forma de restituição do indébito.

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas no acórdão combatido.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que o acórdão embargado espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame.

Desta forma, observa-se que inexiste erro a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Tendo-se em conta a fundamentação ora utilizada para formar o meu convencimento, dela me utilizo para aplicar a multa constante no art. 1.026, §2º, do CPC, por serem estes mesmos Embargos manifestamente protelatórios.

É o voto.



 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0802871-47.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUZIA MARIA DA SILVA

Publicação

17/02/2025