Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802441-72.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em razão de demanda idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há identidade entre as demandas que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica identidade de ações, pois o pedido de produção antecipada de provas no presente processo possui finalidade distinta daquela da ação principal. As demandas, embora relacionadas, tratam de objetos diferentes, devendo ser aplicados os artigos 56 e 57 do CPC, que determinam a reunião de processos quando há continência. 4. A sentença deve ser anulada para que o processo seja reunido ao outro com o qual guarda relação, conforme orientação do STJ, que prevê a continência entre demandas que possuem pedidos parcialmente coincidentes, sem configurar litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802441-72.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802441-72.2022.8.18.0033

APELANTE: OSMARINA REINALDA DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em razão de demanda idêntica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há identidade entre as demandas que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica identidade de ações, pois o pedido de produção antecipada de provas no presente processo possui finalidade distinta daquela da ação principal. As demandas, embora relacionadas, tratam de objetos diferentes, devendo ser aplicados os artigos 56 e 57 do CPC, que determinam a reunião de processos quando há continência.

4. A sentença deve ser anulada para que o processo seja reunido ao outro com o qual guarda relação, conforme orientação do STJ, que prevê a continência entre demandas que possuem pedidos parcialmente coincidentes, sem configurar litispendência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802441-72.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: OSMARINA REINALDA DE FARIAS 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de apelação cível interposta por OSMARINA REINALDA DE FARIAS a fim de reformar a sentença pela qual se julgou o pedido de produção antecipada de provas , aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé. Entendeu, o d. juízo que apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato. 

Em suas razões recursais, a apelante alega a possibilidade de propositura autônoma de produção antecipada de prova.

O Banco apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a produção antecipada de prova relativa a contrato de empréstimo consignado.

O Juízo de primeiro grau, entendeu ser incabível a propositura desta demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o autor, no presente feito o pedido de produção antecipada de prova, enquanto o processo 0802493-68.2022.8.18.0033 trata de ação declaratória de nulidade de relação jurídica repetição e pedido de indenização por danos morais.

Assim, não se encontra presente a identidade de ações, já que as demandas foram propostas com finalidades distintas. No caso, havendo duas ações propostas, onde uma abranja o pedido da outra, aplica-se o disposto no art. 56 do CPC:

Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

No caso, deve ser aplicado o art. 57 do CPC:

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

No caso dos autos, observo que a presente demanda foi distribuída em 06/06/2022, enquanto a demanda 0802493-68.2022.8.18.0033 foi distribuída em 07/06/2022, devendo ser aplicada a distribuição por dependência do segundo processo protocolado ao primeiro processo, para julgamento conjunto, sendo incabível a imediata extinção do feito sem resolução de mérito.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido (...)

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis.

Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC.

(...)

(REsp n. 1.655.854/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)

Assim, não tendo sido realizada a distribuição do processo mais novo para ser julgado em conjunto com o processo mais antigo, deve ser anulada a sentença para que volte o processo à origem e seja julgado em conjunto com o processo 0802493-68.2022.8.18.0033.

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o feito ter o seu regular processamento.

Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.

Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente.

Intimem-se.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0802441-72.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OSMARINA REINALDA DE FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025